Justiça condena boate por quebrar braço de cliente em Cuiabá

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O juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a empresa Malcom Pub ao pagamento de R$ 40 mil em indenização a um desenhista, de 23 anos, por seguranças do estabelecimento terem quebrado o braço dele durante uma “abordagem” na qual ordenaram que ele parasse de fumar cigarro eletrônico. A decisão é do último dia 20 de novembro.

Consta na ação que na madrugada do dia 06 de julho de 2024, a vítima estava na área VIP da Malcom Pub, quando, por volta das 3h, foi abordado por seguranças que o informaram que não poderia fumar cigarro eletrônico no local. Afirmou que, ao tentar explicar que estava fumando desde o início da noite, um dos seguranças o imobilizou enquanto outro bateu em seu braço, ocasionando sua queda e consequente fratura no cotovelo direito.

Afirmou que foi retirado do estabelecimento e coagido a realizar o pagamento integral de sua comanda no valor de R$ 675,73, embora estivesse utilizando apenas uma comanda para dividir ao final da noite com seus amigos. Após sair do local, foi atendido por um bombeiro civil que prestou os primeiros socorros e sugeriu que registrasse boletim de ocorrência.

Ele dirigiu-se então à 1ª Delegacia de Polícia de Cuiabá, onde registrou a ocorrência, mas não realizou exame de corpo de delito porque o delegado não estava presente. Posteriormente, foi à Unidade de Pronto Atendimento (UPA Verdão), onde foi diagnosticado com fratura de úmero D e luxação de cotovelo direito, sendo internado naquele momento e operado no dia 12 do mesmo mês.

Informou que havia iniciado trabalho como desenhista técnico na empresa Aço Pronto Serviços de Corte e Dobra Ltda em 18 de junho de 2024, mas foi desligado em 04 de dezembro do mesmo ano em razão da impossibilidade de trabalhar devido à cirurgia. Alega que ficou sem receber salário durante o período de afastamento, pois seu atestado era superior a 15 dias, e teve seu pedido de auxílio por incapacidade temporária previdenciário negado por não ter cumprido o período de carência exigido.

Por fim, pediu o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, mais danos estéticos de R$ 50 mil, além de reembolso de R$ 8.930,00 pelo salário que deixou de ganhar. A Malcom, por sua vez, culpou a vítima ao alegar que o cliente resistiu à abordagem devido ao consumo exagerado de bebida alcoólica, momento em que começou a se debater, o que pode ter contribuído para a lesão no braço.

Negou que tenha havido coação para pagamento da comanda, argumentando que o sistema de consumo adotado pelo estabelecimento é amplamente conhecido (pulseira com o número da comanda). Ao analisar o caso, o juiz destacou a gravidade da lesão, considerando que o jovem teve fratura que demandou cirurgia com placas e parafusos.

Isso seria incompatível com uma mera “contenção” ou “imobilização”, ainda que houvesse resistência da parte do rapaz. “O resultado lesivo, por si só, evidencia a desproporcionalidade e o excesso na conduta dos agentes de segurança, rompendo o nexo de causalidade de qualquer excludente de ilicitude alegada. Não há depoimento testemunhal capaz de alterar a realidade fática de que a força empregada foi suficiente para quebrar um osso do consumidor, o que foge a qualquer protocolo de segurança razoável”, frisou.

Sobre a questão do reembolso salarial, o magistrado observou que consta no Sistema Único de Benefícios que o trabalhador recebeu o auxílio por incapacidade temporária com início em 21 de julho de 2024 e término em 03 de setembro do mesmo ano. “Ao contrário do alegado pelo autor, ele recebeu o benefício previdenciário durante o período de internação e afastamento do trabalho, não havendo que se falar em lucros cessantes, razão pela qual improcede o referido pedido”, comentou.

Diante do caso, o magistrado acolheu parcialmente os argumentos da vítima e condenou a Malcom Pub ao pagamento de R$ 40 mil em indenização, sendo R$ 20 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos. “Condeno ambas ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% a cada uma, e honorários advocatícios da parte adversa ora fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC”, determinou.  (Folhamax)