Justiça autoriza shopping a despejar loja até com força policial

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O Poder Judiciário acolheu pedido do Pantanal Shopping e determinou o despejo da Azaha Acessórios Finos, – atuante no comércio varejista de artigos de joalheria-, por causa de uma dívida de R$ 138,7 mil  de alugueis não pagos desde setembro de 2021. A liminar foi concedida pelo juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível da Capital, mas condicionada ao depósito de caução correspondente a três meses de aluguéis que precisa ser feito pelo shopping num prazo de 48 horas. Se houver necessidade, poderá ser utilizada força policial para arrombamento do imóvel.

 A ação de despejo por falta de pagamento e rescisão contratual com pedido de liminar para despejo foi ajuizada no dia 15 de março deste ano. O empreendimento comercial relata que firmou contrato de locação com a loja de acessórios pelo prazo de 48 meses, no qual ficou estabelecida a obrigação de pagamento mensal pela locação, pelo condomínio e fundo de promoção, dentre outros previstos no contrato.

Contudo, a locatária não cumpre com suas obrigações contratuais desde setembro do aon passado, pois não está pagando os  valores estipulados no contrato. O Pantanal Shopping garante que deu várias oportunidades à empresa para quitar a dívida de R$ 138,7 mil, mas a locatária “não demonstra interesse” em honrar com o pagamento. Dessa forma, requereu liminarmente o despejo da loja para desocupar o imóvel dentro do centro comercial.

O juiz Yale Sabo Mendes concordou com o pedido porque os documentos levados ao processo confirmaram a relação jurídica entre as partes, resultante do contrato de locação de espaço comercial e termo de aditamento. Ele constatou também a inadimplência por parte da empresa e a correta apresentação e discriminação da dívida no processo, a fim de oportunizar a parte ré a quitar a dívida para evitar a rescisão contratual e concretização da  medida liminar de despejo. Ou viabilizar a defesa acerca dos  débitos apresentados.

Outra ponderação feita pelo magistrado é que o Pantanal Shopping está impedido de exercer a posse direta sobre o bem imóvel de seu domínio, sem conseguir realizar nova locação a fim de continuar as atividades. Ao mesmo tempo não se beneficia da locação em discussão no processo. Além disso, ponderou que enquanto houver a permanência da empresa locatária no imóvel, serão devidos todos os locativos previstos, sendo certo que acarretaria na evolução do débito em aberto, o que acaba por prejudicar até mesmo a ré e o fiador do contrato.

“Todavia, para a concessão da medida vindicada, necessário que a parte requerente apresente caução idônea para a garantia do Juízo, no valor correspondente ao débito no valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel, nos termos do entendimento supra exposto, a fim de que a liminar vindicada não perca sua operância”, observou o juiz Yale Sabo Mendes em trecho da sentença assinada no dia 18 deste mês.

Sobre o depósito de caução, ele pontua que o despejo é medida extrema, de prejudicialidade inegável à parte locatária, razão pela qual o seu deferimento liminar, antes do estabelecimento do contraditório e a possibilidade de defesa, é condicionado por lei ao caucionamento do juízo. A finalidade é servir como indenização mínima, a título de perdas e danos, que reverterá em favor do réu no caso de reforma da decisão que concedeu liminarmente o despejo, na forma determinada no artigo 64, parágrafo 2º da Lei do Inquilinato.

“Ante ao exposto, nos termos do art. 300, do  CPC  c/c  art, 59, § 1º, inciso  IX, da  Lei  nº 8.245/91, defiro liminarmente o despejo da locatária/requerida Azaha Acessórios Finos Eireli, sublocatários e/ou eventuais ocupantes, condicionado à prestação de caução pela parte Requerente equivalente a 03 (três) meses de aluguéis, no prazo de 48h (quarenta e oito  horas)”, consta na decisão.

Se o depósito não for feito pelo Pantanal Shopping a liminar não poderá ser cumprida, inviabilizando o despejo da loja. O prazo para a ré contestar a ação é de 15 dias. “Fica desde já deferido o reforço policial e arrombamento, caso seja necessário, bem como o cumprimento do mandado sob regime de plantão. Caso efetuado a purga da mora ou a desocupação  voluntária, autorizo o levantamento dos valores depositados mediante alvará, inclusive do depósito a título de caução, de acordo com inciso IV, do art. 62, da Lei  n.8.245/91 em favor da parte Autora, independente de  nova decisão”, decidiu o magistrado.

Fonte: Folhamax