Juíza condena concessionária cliente por venda de carro ‘zero’ com problemas

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Depois de 7 anos de tramitação processual, um morador de Cuiabá que comprou um Chevrolet Cruze em 2012 por R$ 66,8 mil e 3 anos de garantia do fabricante, mas logo passou a ter diversos problemas com o carro, obteve decisão favorável para receber de volta o dinheiro que pagou no veículo e outros R$ 10 mil por danos morais. A sentença condenatória foi proferida pela juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, da 8ª Vara Cível da Capital.

A magistrada julgou procedente o mérito de uma ação de conhecimento com perdas e danos ajuizada pelo consumidor contra a General Motors do Brasil, fabricante do carro e a Gramarca Distribuidora de Veículos Ltda, revendedora autorizada da marca. Na sentença, a juíza afirma que a documentação juntada ao processo não deixam dúvidas de que o autor está com a razão ao exigir de volta o dinheiro pago por um carro que apresentou uma série de problemas no primeiro ano de uso impedindo seu uso por causa de de longos períodos em oficinas autorizadas.

No processo, ajuizado em janeiro de 2014, o autor relata que comprou o Cruze LT de cor branca, na concessionária Gramarca em 11 de outubro de 2012 pelo valor de R$ 66,8 mil com prazo de garantia de 3 anos concedida pelo fabricante. Informa que em outubro de 2013, cerca de um após a aquisição, o veículo apresentou pane elétrica em via pública e foi guinchado até à concessionária.

Após alguns dias de análise foi constatada a necessidade de troca de bateria. Mesmo com a peça substituída, no dia 28 de novembro de 2013 o veículo novamente apresentou anomalias como aceleração intermitente e sem controle e também trancos ao engatar. Novamente, foi levado à concessionária e verificado que a bateria substituída sofreu vazamento da solução corrosiva armazenada em seu interior, atingindo a parte elétrica, além do motor e caixa de câmbio do veículo, “causando verdadeiro estrago”.

A concessionária pediu prazo de 5 dias para fazer os reparos, mas 40 dias se passaram e nada de entregar o carro ao dono ou repassar quaisquer explicações a ele. Por este motivo, o homem acionou a Justiça relando diversos transtornos enfrentados por estar impedido de usar o carro que era seu único meio de transporte. Afirmou que ficou prejudicado até no desempenho de seu serviço e pediu liminar para que num prazo de 48 horas as duas rés fossem obrigadas a depositar em sua conta o valor que ele havia pago no veículo.

No decorrer do andamento do processo foram realizadas audiências, mas as partes não entraram num acordo de modo que a ação continuou tramitando até o  julgamento de mérito 7 anos depois. Conforme a magistrada, restou patente a obrigação das rés em reparar também moralmente o autor, com um valor arbitrado por ela levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, quantificado segundo os critérios da efetiva reparação do sofrimento, observando­-se a teoria do desestímulo e capacidade econômica, bem como evitando o enriquecimento ilícito da parte vencedora.

“Atenta a esses parâmetros, fixo o dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Posto isto, nos termos do  art. 487, inciso I, do Código de Processo  Civil, julgo procedentes os pedidos desta ação proposta por Ricardo Pedrollo de Assis, a fim de condenar solidariamente as rés General Motors do Brasil e Gramarca Distribuidora de Veículos Ltda à  promover a restituição da quantia paga pelo automóvel (R$ 66.890,00), monetariamente corrigida pelo INPC a contar da data do desembolso, bem como a pagarem indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez  mil  reais), acrescido  de  juros  de  mora  de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir desta sentença”.

As rés também foram condenadas ao ao pagamento das custas e despesas processuais e também dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em 20% do valor da condenação. Cabe recurso contra a decisão de 1ª instância.

Fonte: Folhamax