A Justiça de Mato Grosso negou obrigar a Uber restabelecer a conta de um motorista de aplicativo que foi cancelada após um suposto caso de assédio. A decisão é assinada pelo juiz Ramon Fagundes Botelho, da 6ª Vara Cível da Capital, e foi publicada na última semana.
O magistrado também negou condenar a empresa a pagar uma indenização de R$ 25 mil por lucros cessantes e danos morais para o motorista.
O homem alegou na ação que trabalhava desde 2017 como motorista de aplicativo na Uber, mas em 2020, mesmo possuindo boa avaliação e pontuação, foi descredenciado pela empresa de forma unilateral, sem qualquer aviso prévio ou clara justificação posterior.
Disse que se dirigiu ao escritório da Uber na Capital, onde foi informado que o descredenciamento ocorreu devido a uma restrição em seu CPF.
Na ocasião, ele foi orientado a entrar em contato com o suporte diretamente pelo aplicativo da Uber, onde obteve a seguinte resposta: “Nós reavaliamos as contas de nossos parceiros frequentemente e após análise recente, optamos por encerrar nossa parceria de acordo com nossos termos de uso”.
A Uber informou no processo que o descredenciamento se deu porque o motorista autor violou o Código de Conduta e ao Termo ao violar a regra de profissionalismo, do respeito à intimidade, da vedação de “assédio”, da proibição de comentários sobre aparência, mesmo que em tom elogioso.
Também esclareceu que o motorista responde um processo criminal por suposto crime da Lei Maria da Penha.
Na decisão, o juiz reconheceu a legalidade do descredenciamento, uma vez que o motorista não cumpriu as obrigações do contrato com a Uber.
“Portanto, improcede o pedido de obrigação de fazer, seja porque não é possível impor tal ordem no âmbito privado, vide codificação civil enumerada e art. 5º, II, CF; seja porque o contrato previa possibilidade de rescisão unilateral e de desligamento automático quando do descumprimento de seus termos pelo motorista, o que se verificou como realizada hipótese”, escreveu o magistrado.
“Sendo assim, impossível reconhecer a obrigação indenizatória por repercussões financeiras ou na estima do autor. Sobre o dano moral, cabe frisar que sequer a tese de surpresa ou violação da confiança prospera, porquanto, além de todo previsto na lei especial e claramente no contrato, neste caso concreto (i) a requerida, desobrigada a antecedência, comunicou a decisão de restrição total a funcionalidade do perfil de motorista do autor, atendeu a boa-fé dando-lhe ciência do ocorrido; (ii) o requerente não pode escusar-se de seus fatos da vida que, conscientemente sabia que poderiam repercutir na resolução contratual, ao passo que entendimento diverso seria ignorar a vedação do benefício da própria torpeza. Não havendo prova de qualquer conduta indenizável”, decidiu.
Fonte: Midianews