O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, voltou a despachar numa ação civil ajuizada em junho de 2019 pelo Ministério Público Estadual (MPE) pedindo que o Poder Judiciário determinasse a manutenção do valor de R$ 5,95 na tarifa do transporte intermunicipal na linha entre Cuiabá e Santo Antônio de Leverger (34 km da Capital). Ele discordou do autor quanto à alegação de que houve descumprimento de uma liminar concedida em setembro de 2019, pois a passagem foi reajustada para R$ 7,35 em outubro de 2021.
Com isso, o magistrado rejeitou algumas alegações preliminares, – dentre elas, a que a petição inicial seria inepta e sequer deveria ter sido recebida por não preencher os requisitos necessários -, e inverteu o ônus da prova. Determinou ainda que seja realizada prova técnica no processo e que as partes informem num prazo de 15 dias quais provas complementares pretendem produzir nos autos e apresentem o rol de testemunhas indicando expressamente o fato controverso que desejam comprovar.
“Tendo em vista os pontos controvertidos ora fixados, assim como o caráter nitidamente técnico-econômico necessário para aferição das alegações das partes quanto ao valor do coeficiente tarifário, reputo imprescindível a produção de prova pericial, a fim de que os pontos controvertidos sejam esclarecidos”, colocou o juiz em trecho do despacho assinado no dia 21 deste mês.
Conforme Bruno Marques, o novo reajuste colocado em prática no ano passado foi autorizado pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso (Ager/MT) em outro processo administrativo instaurado no ano passado. Já a liminar concedida por ele proibia o reajuste somente no processo administrativo aberto em 2018 para definição da tarifa.
Documentos apresentados pelos réus, o Consórcio Metropolitano de Transportes (CMT) e a Ager-MT, confirmaram que depois de concluído o processo nº 578627/2018, houve tramitação de outros dois processos administrativos para definição da tarifa vigente. “Ante todo o exposto, indefiro o pedido contido na petição de Id. nº 68170750, no sentido de se reconhecer o descumprimento da decisão liminar para determinar o reestabelecimento da tarifa promocional de R$ 5,95 (cinco reais e noventa e cinco centavos)”, escreveu o magistrado.
“Em decisão de saneamento, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial e inverto o ônus da prova, o que faço com fulcro no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por estar presente a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como por haver maior facilidade de obtenção da prova pela parte requerida”, diz outro trecho da decisão de Bruno Marques.
O PROCESSO
A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE) em 18 de junho de 2019 contra a Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso e Consórcio Metropolitano de Transportes. O autor, busca dentre outros, a condenação do Consórcio na obrigação de fazer para “reduzir o coeficiente tarifário do serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros para ao menos 9 centavos. Tal valor foi apontado num relatório de auditoria produzido em 2019 pela Controladoria Geral do Estado (CGE-MT) relativo ao contrato de concessão nº 003/2017/00/00-Sinfra.
Em 17 de setembro de 2019 foi concedida liminar determinando ao Consórcio Metropolitano de Transportes a manutenção da tarifa promocional de R$ 5,95 nas linhas que atendem ao município de Santo Antônio de Leverger , até solução definitiva processo de revisão tarifária instaurado em 2018.
Ocorre que o processo administrativo de 2018 foi concluído e de lá para cá outros dois foram abertos para discutir reajuste na tarifa nos anos seguintes. Dessa forma o MPE alegou que houve descumprimento da liminar, versão rechaçada pelo juiz responsável pelo caso.
Agora, para o avanço da tramitação processual é preciso produzir provas que vão subsidiar uma decisão de mérito da ação. Dessa forma, o juiz Bruno Marques mandou notificar as partes para apresentarem relação de testemunhas e indicarem as provas que buscam produzir nos autos.
Fonte: Folhamax