Um pedido de restituição de veículos formulado por Wellington de Mora Sanches, que é réu numa ação penal pelos crimes de roubo e furto de veículos, estelionato, lavagem de dinheiro e organização criminosa, foi negado pelo juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá.
Por outro lado, o magistrado acolheu pedido da Polícia Judiciária Civil e converteu a apreensão dos bens em alienação antecipada, nomeando a empresa Instituto de Auditoria e Administração Judicial como fiel depositário e administrador judicial dos bens, sendo responsável pela indicação do leiloeiro oficial.
No despacho, o magistrado ressaltou que nos autos de um inquérito de 2020 que autorizou a busca e apreensão efetuada pela Delegacia Especializada em Repressão a Roubos e Furtos (Derfva), existem indícios e elementos que indicam que os veículos foram adquiridos com dinheiro oriundo do crime. Não há menção quanto aos modelos dos veículos, nem quantidade ou valores, por tratar-se de um inquérito e uma ação penal sigilosos.
No entanto, informações de um relatório técnico elaborado em 2021 após a quebra de sigilo bancário, apontam que o investigado movimentou valores expressivos entre o período de 2 de janeiro de 2018 a 30 de setembro de 2019, perfazendo R$ 2,9 milhões em créditos, sendo que 20% deste valor não foram identificados.
Também houve quebra de sigilo bancário nas contas de Rosana Marques dos Anjos, também investigada pelos mesmos crimes. Ela também pediu a restituição dos veículos apreendidos. Conforme os autos, em relação a Rosana Marques, há indícios de que ela também movimenta valores suspeitos em sua conta corrente.
Os relatórios de inteligência financeira e de afastamento do sigilo bancário apontaram um total de quase 30% de valores sem identificação. “Portanto, subsistem fortes indícios de que os objetos apreendidos foram adquiridos com recursos provenientes de atos ilícitos e, dessa forma, justificaria o perdimento em favor da União, na hipótese de condenação”, argumentou o juiz Jean Bezerra, citando inclusive, parecer do Ministério Público Estadual (MPE) opinando pelo perdimento dos bens.
Embora Wellington e Rosana aleguem tratar-se de bens adquiridos com recursos lícitos, não conseguiram provar essa tese. Por outro lado, o magistrado citou diversos trechos e relatórios da investigação da Polícia Civil reforçando as suspeitas e indícios de que os veículos foram comprados com dinheiro oriundo de esquemas criminosos.
“Infere-se da representação e posterior denúncia que o codenunciado Wender Ferreira de Assis, de forma informal, narrou a estrutura da organização criminosa, apontando locais onde poderiam ser localizados outros veículos subtraídos, bem como declarou que a facção criminosa é comandada pelo representado Wellington Moura Sanches, vulgo Tatu”, diz trecho do despacho de Jean Garcia Bezerra.
“Neste ponto, cumpre destacar que, apesar de o ‘delator’ ter se retratado através de uma carta e vídeo juntados aos autos, suas declarações ainda devem ser recebidas com ressalvas, afigurando se possível que assim tenha agido por medo de represálias, o que poderá ser melhor aferido no curso da instrução processual.”, consta em outra parte da decisão citando relatório técnico elaborado em 2021 com base na movimentação financeira dos investigados. O documento confirma que Wellington Sanches apresentou movimentação financeira em sua conta bancária incompatível coma sua renda declarada ou presumida.
Por fim, o magistrado citou detalhes da investigação onde a Polícia Civil anotou que que houve uma grande movimentação de valores, no período do afastamento de sigilo, entre as contas correntes de Edson da Silva Taques Junior, Rosana dos Santos Marques, RBR Veículos e Wellington Sanches, sendo identificado ainda o fracionamento de depósitos e saques, além de uma confusão patrimonial entre os investigados.
Os indícios são fortes no sentido de que Edson e Rosana agem como “testas de ferro” aparentemente se apresentando como sócios ou gerentes do negócio, “mas efetivamente atuam a mando de Wellington de Moura, com a nítida intenção de integrar os valores obtidos ilicitamente no mercado financeiro”.
O magistrado fixou os honorários da empresa nomeada como administradora judicial dos bens em 5% da venda dos automóveis, já incluídos os valores a serem destinados ao leiloeiro, que somente serão pagos com a efetivação das vendas.
Fonte: Folhamax