Uma idosa afirma ter sido dopada durante um golpe que resultou em empréstimos e transferências bancárias feitas sem seu consentimento. O caso foi analisado pela juíza Olinda de Quadros Altomare, da 11ª Vara Cível de Cuiabá, que determinou, nesta segunda-feira (12), que o Banco do Brasil se explique e comprove a segurança das operações realizadas na conta da vítima.
Segundo a ação, M. C. afirma que foi vítima de estelionato mediante coação e dopagem, situação em que terceiros teriam acessado sua conta bancária e realizado empréstimos consignados e transferências vultosas em curto espaço de tempo. “A parte autora alega, em suma, que foi vítima de golpe (estelionato) mediante coação e dopagem, ocasião em que terceiros realizaram diversas transações bancárias atípicas em sua conta (empréstimos e transferências vultosas) em exíguo lapso temporal. Sustenta falha na prestação do serviço bancário por ausência de segurança e monitoramento de perfil, requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova”, consta nos autos.
“No caso, a autora busca a anulação de contratos e restituição de valores que, somados aos danos morais, são compatíveis com o valor atribuído à causa (R$ 275.000,00). Não há excesso. Rejeito a impugnação”, diz a decisão. A magistrada concedeu liminar determinando a suspensão imediata dos descontos dos empréstimos realizados na conta da autora. Uma audiência de conciliação chegou a ser realizada, mas terminou sem acordo.
Em contestação, o Banco do Brasil alegou não ter responsabilidade pelo ocorrido. Sustentou que as operações foram feitas com uso de cartão, senha e biometria, defendendo a tese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Também levantou preliminares como ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e questionou o valor da causa e a concessão da justiça gratuita.
A juíza Olinda de Quadros Altomare rejeitou todas as preliminares levantadas pelo banco e manteve o processo em andamento. “Sendo a instituição financeira a fornecedora do serviço onde ocorreram as transações contestadas, é parte legítima para figurar no polo passivo”, traz decisão. Sobre a alegação de fraude cometida por terceiros, a juíza destacou que isso não afasta, de imediato, a responsabilidade do banco.
“A legitimidade das partes deve ser aferida in statu assertionis, ou seja, à luz das afirmações feitas na inicial”, aponta. A magistrada também manteve o valor da causa em R$ 275 mil afirmando que ele é compatível com o proveito econômico pretendido, e preservou a gratuidade da Justiça, ressaltando a condição da autora. “A parte requerida não trouxe elementos concretos capazes de elidir a presunção de hipossuficiência da autora, que é idosa, aposentada e demonstrou estar com suas economias comprometidas”, argumentou. Conforme a decisão, o Código do Consumidor foi aplicado com a inversão do ônus da prova.
“Considerando a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica da consumidora frente à instituição financeira, defiro a inversão do ônus da prova.” As partes têm prazo de cinco dias para indicar testemunhas e demais provas que pretendem produzir.
“Deste modo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem, de forma clara, objetiva e justificada, as provas que ainda pretendem produzir, relacionando-as aos pontos controvertidos fixados. Na mesma oportunidade, caso pretendam a produção de prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como desinteresse na dilação probatória, autorizando o julgamento antecipado do mérito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação sobre as provas ou eventual julgamento da lide”, traz despacho. (Folhamax)





