A família de um detento morto enquanto cumpria pena em um presídio em Mato Grosso vai ser indenizada pelo Estado a pagar a quantia de R$ 60 mil. A filha do morto ainda vai ser beneficiária de uma pensão mensal de R$ 404 até completar 18 anos.
A condenação dada pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça foi publicada nesta segunda-feira (1º).
Consta dos autos que a vítima foi presa em 2 de setembro de 2016, acusada da prática do crime de porte ilegal de arma de fogo e foi encaminhada ao CISC de Rondonópolis. A mãe do preso compareceu ao CISC e informou aos policiais que seu filho não poderia ser levado para o presídio Mata Grande, pois lá correria risco de morte.
Em 3 de setembro de 2016, o preso foi encaminhado ao presídio Mata Grande. Ao tomar conhecimento da transferência, a mãe se dirigiu à unidade prisional e solicitou que seu filho ficasse em uma área de segurança, recebendo como resposta do agente penitenciário que “certamente ele sabe onde quer ficar”.
A mãe do detento ainda relatou que estava na porta do presídio quando recebeu, em seu aparelho celular, fotos do seu filho morto. Logo em seguida, foi comunicada pelos agentes penitenciários que o rapaz havia sido assassinado por esganadura e com uma pancada na cabeça.
Em razão disso, a família entrou com ação requerendo pensão à filha do detento no valor de um salário mínimo; condenação do Estado de Mato Grosso a indenizar os pais dele em R$ 1 milhão, assim como a sua companheira e filha também em R$ 1 milhão, bem como ressarcimento das despesas do funeral.
O Juízo da 1º Vara Especializada da Fazenda Pública de Rondonópolis julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Estado ao pagamento de R$ 60 mil, devidamente corrigidos, em favor dos pais e filha do detento; pagamento de pensão em favor da menor correspondente a um terço do salário mínimo vigente, hoje, valor de R$ 404,00 (até ela completar 18 anos em novembro de 2032); pagamento do valor de R$ 998 a título de danos materiais; contudo, julgou improcedente o pedido de danos morais em relação à companheira M.A.D.C.
A família entrou com recurso de apelação argumentando que a sentença de primeiro grau excluiu M.A.D.C da ação por vislumbrar que a mesma não comprovou sua relação com o falecido, devendo ser reformada sentença nessa parte, dado que comprovado por prova testemunhal que o falecido era casado, cabendo indenização à viúva.
No entanto, todos os pedidos foram negados pelos magistrados por considerá-los improcedentes.
Fonte: HNT