O governador Mauro Mendes (DEM), em mais uma tentativa de tentar conter o avanço do coronavírus em Mato Grosso, assinou um novo decreto que reativa o sistema de classificação de risco por cidade e orienta que os prefeitos sigam medidas específicas dependendo do nível de contágio do vírus. Na prática, o novo decreto orienta que Cuiabá, Várzea Grande e outras 17 cidades adotem imediatamente a quarentena coletiva obrigatória para frear o avanço da doença. Veja a lista abaixo.
O Governo do Estado anunciou durante a tarde que o novo decreto deveria ser publicado ainda nesta quarta-feira (24.03) no Diário Oficial do Estado. No entanto, após publicar em seu portal MT.gov.br as informações referentes ao novo decreto, retirou a publicação do ar.
A informação divulgada pelo Estado era que o decreto ainda mantém as atuais medidas restritivas para frear a contaminação pela covid-19 no estado, como o funcionamento das atividades econômicas das 5h às 19h e toque de recolher a partir das 21h, com exceção de farmácias, imprensa, hospedagem, serviços de guincho, segurança e vigilância privada, serviços de saúde, funerárias, postos de gasolina (exceto conveniências), indústrias, transporte de alimentos e grãos, e serviços de manutenção de atividades essenciais, como água, energia, telefone e coleta de lixo.
Classificação de risco
O sistema de classificação de risco acompanha, analisa e faz a avaliação estratégica sobre a evolução do coronavírus em Mato Grosso, com base nos dados de crescimento da contaminação, na taxa de ocupação dos leitos clínicos e de UTIs para a doença na rede pública e também pelo número de casos ativos. Com esses dados, a classificação aponta para quatro níveis: baixo, moderado, alto e muito alto.
De acordo com o documento, as atuais medidas em vigor continuarão a ser aplicadas em todo o estado, independentemente da classificação de risco do município. E as forças de Seguranca irão atuar de forma a impedir qualquer tipo de aglomeração em todas as regiões.
Já as demais restrições serão recomendadas aos municípios com base na tabela de classificação de risco, cabendo a cada gestor municipal a decisão sobre a implementação.
Risco alto de contágio
O mais recente boletim da Secretaria Estadual de Saúde (SES-MT) com o panorama da situação epidemiológica em Mato Grosso foi divulgado na segunda-feira (22.03). O documento mostra que 19 municípios registram classificação de risco muito alta para o coronavírus. São eles: Alta Floresta, Barra do Garças, Cáceres, Campo Novo do Parecis, Campo Verde, Cláudia, Cuiabá, Diamantino, Guarantã do Norte, Lucas do Rio Verde, Nova Mutum, Peixoto de Azevedo, Poconé, Pontes e Lacerda, Primavera do Leste, Rondonópolis, Sinop, Tangará da Serra e Várzea Grande.
Pelo novo decreto, estes municípios devem adotar quarentena coletiva obrigatória por 10 dias. Esse prazo pode ser prorrogado, mediante reavaliação da autoridade competente, podento inclusive haver antecipação de feriados. Também é necessário fazer barreiras sanitárias na entrada das cidades “ficando autorizada apenas a circulação de pessoas com o objetivo de acessar e exercer atividades essenciais”.
Ainda de acordo com informações do Boletim, outras 24 cidades estão classificadas na categoria de risco alto para a contaminação do coronavírus. São elas: Alto Taquari, Arenápolis, Aripuanã, Brasnorte, Canarana, Chapada dos Guimarães, Colniza, Cotriguaçu, Figueirópolis D’Oeste, Itaúba, Juruena, Matupá, Nova Canaã do Norte, Nova Guarita, Paranatinga, Planalto da Serra, Santa Cruz do Xingu, São Félix do Araguaia, Sapezal, Sorriso, Tabaporã, Tapurah, Vila Bela da Santíssima Trindade e Vila Rica.
CONFIRA ABAIXO AS REGRAS QUE VALEM PARA TODOS OS 141 MUNICÍPIOS:
– De segunda a sexta, proibição de todas as atividades econômicas das 19h às 5h. Aos sábados e domingos, a proibição será após o meio-dia. A exceção fica por conta das farmácias, imprensa, hospedagem, serviços de guincho, segurança e vigilância privada, serviços de saúde, funerárias, postos de gasolina (exceto conveniências), indústrias, transporte de alimentos e grãos, e serviços de manutenção de atividades essenciais, como água, energia, telefone e coleta de lixo.
– Supermercados poderão funcionar nos sábados das 5h às 19h. Aos domingos até o meio-dia.
– Restaurantes, inclusive os localizados em shoppings, poderão atender nos sábados e domingos até as 14h.
– Fica autorizado o funcionamento de restaurantes e congêneres nas modalidades take-away e drive-thru somente até às 20h45m.
– Fica proibida a venda de bebida alcoólica nas conveniências, restaurantes, lanchonetes e congêneres localizadas em postos de combustíveis situados em rodovias estaduais e federais no Estado de Mato Grosso fora dos horários definidos.
– Os supermercados, nos horários de funcionamento, devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a um membro por família.
– Nos horários permitidos, as atividades econômicas deverão respeitar as medidas de segurança, como o uso de máscara, distanciamento e limitação de 50% da capacidade máxima do local.
– Eventos podem ocorrer dentro do horário permitido, respeitado o limite 30% da capacidade do local, e número máximo de 50 pessoas.
– Os serviços de entrega por delivery seguem autorizados até às 23h.
– O transporte coletivo e congêneres (Uber, 99, etc) podem funcionar normalmente.
– Toque de recolher a partir das 21h até às 5h, com proibição de circulação.
– Nos órgãos públicos estaduais, fica suspenso o atendimento presencial em todas as secretarias e órgãos do governo, com exceção das unidades finalísticas. Quanto a jornada de trabalho, cada secretaria/autarquia vai disciplinar medidas para redução do fluxo de pessoas.
CONFIRA ABAIXO AS REGRAS DE ACORDO COM A CLASSIFICAÇÃO DE RISCO
I – Nível de Risco BAIXO:
a) evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do Ministério da Saúde;
b) isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos;
c) quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para de COVID-19, e de daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica;
d) disponibilizar, em estabelecimentos públicos e privados, locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;
e) ampliar, em estabelecimentos públicos e privados, a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;
f) evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;
g) controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;
h) vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;
i) manter os ambientes arejados por ventilação natural;
j) adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definido pelo Ministério;
k) observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública;
l) exercício das atividades de cunho religioso condicionado à adoção, pelos responsáveis, das seguintes medidas:
1. disponibilização de local e produtos para higienização de mãos e calçados;
2. distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;
3. controle do acesso de pessoas do grupo de risco ao estabelecimento, inclusive pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos;
4. suspensão de qualquer contato físico entre as pessoas;
5. suspensão da entrada de pessoas sem máscara de proteção facial;
6. suspensão da entrada de pessoas, quando ultrapassada em 50% (cinquenta por cento) a capacidade máxima do estabelecimento religioso.
II – Nível de Risco MODERADO:
a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para o Nível de Risco BAIXO;
b) quarentena domiciliar para pessoas acima de 60 anos e grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias;
c) suspensão de aulas em escolas e universidades.
III – Nível de Risco ALTO
a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de Risco BAIXO e MODERADO;
b) proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração, exceto os descritos no art. 5º, § 5º deste Decreto;
c) proibição de atendimento presencial em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, devendo ser disponibilizado canais de atendimento ao público não-presenciais;
d) adoção de medidas preparatórias para a quarentena obrigatória, iniciando com incentivo à quarentena voluntária e outras medidas julgadas adequadas pela autoridade municipal para evitar a circulação e aglomeração de pessoas.
e) adotar medidas de redução de dias e horários de funcionamento das atividades econômicas não essenciais;
f) os serviços e as atividades não essenciais privadas funcionarão com, no máximo, 70% (setenta por cento) da respectiva capacidade, possibilitada a comercialização de serviços e produtos mediante entrega por delivery, take-away e drive-thru, quando for o caso, na forma dos §§7º e 8º do art. 4-A, deste Decreto.
IV – Nível de Risco MUITO ALTO:
a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de Risco BAIXO, MODERADO e ALTO;
b) quarentena coletiva obrigatória no território do Município, por períodos de 10 (dez) dias, prorrogáveis, mediante reavaliação da autoridade competente, podendo, inclusive, haver antecipação de feriados para referido período;
c) controle do perímetro da área de contenção, por barreiras sanitárias, para triagem da entrada e saída de pessoas, ficando autorizada apenas a circulação de pessoas com o objetivo de acessar e exercer atividades essenciais;
d) manutenção do funcionamento em capacidade plena apenas dos serviços públicos e atividades essenciais, em consonância com o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, incluindo o exercício da advocacia, os serviços de contabilidade e os meios de hospedagem; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 573 DE 23/07/2020).
e) os demais serviços e atividades funcionarão com, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da respectiva capacidade, possibilitada a comercialização por meio virtual de serviços e produtos, mediante entrega por delivery, take-away e drive-thru, quando for o caso, na forma dos §§7º e 8º do art. 4-A, deste Decreto.”
Fonte: PNB Online