Yale Sabo Mendes, juiz da 7ª Vara Cível de Cuiabá, condenou o proprietário de um Toyota Corolla a pagar mais de R$ 25 mil a um motorista de aplicativo, após colidir com a traseira do veículo dele na Avenida Fernando Corrêa da Costa, em Cuiabá. O dono do Corolla não havia aprovado os orçamentos do motorista e queria pagar apenas os reparos na parte traseira do carro. O juiz, porém, citou que como ele foi responsável pelo acidente, deve arcar com todos os custos do conserto.
D.A.G. entrou com uma ação de indenização por danos morais e materiais contra G.M.O. em decorrência de um acidente ocorrido em março de 2021. O autor da ação relatou que transportava um passageiro em seu Chevrolet Prisma joy pela Avenida Fernando Corrêa, quando na altura da concessionária Trescinco teve que diminuir a velocidade, já que o fluxo de veículos seguia bem lentamente. Neste momento o Corolla colidiu com sua traseira e o Prisma acabou também batendo no veículo da frente.
As partes envolvidas então tentaram compor um acordo para evitar maiores prejuízos e depois o condutor do Prima enviou 3 orçamentos ao dono do Corolla, para que analisasse e informasse como seria feito o reparo no veículo. Entretanto, o homem não aceitou os orçamentos e disse que só faria o conserto em uma oficina que aceitasse reparar o veículo com peças usadas.
Por causa disso o motorista de aplicativo então pediu que o proprietário do Corolla fosse condenado a pagar R$ 19.076,55 por danos materiais (referente ao reparo no veículo), além de danos morais no valor de R$ 8 mil e danos materiais por lucros cessantes, no valor de R$ 4.140,00, já que os danos no carro prejudicaram seu trabalho.
Uma audiência de conciliação foi realizada em julho de 2023, mas não houve acordo. O dono do Corolla alegou que também teve prejuízos no seu carro e, ainda que haja sua condenação, que esta seja exclusiva quanto ao que lhe cabe, ou seja, a parte traseira do Prisma.
Ao analisar o caso o juiz pontuou que nos casos de colisões sucessivas de veículos (engavetamento), a responsabilidade é do motorista que conduzia o veículo que deu início às batidas, não havendo responsabilidade do condutor que teve seu carro arremessado de forma voluntária.
“O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de ser presumível a culpa daquele que colide na traseira de outro veículo, exceto quando demonstrado outros fatores de influência no acidente ou prova em sentido contrário”, citou também.
O juiz ainda disse que caso o dono do Corolla tivesse mais atento, o acidente poderia ter sido evitado. Ele não viu provas de que os danos prejudicaram o trabalho do autor da ação. Com isso ele condenou o responsável pela colisão a pagar os R$ 19.076,55 por danos morais e R$ 8 mil por danos materiais.
“Restou demonstrado no caso concreto que o autor não deu causa ao acidente, vez que estava parado e não havia colidido antes de ser projetado para frente pela batida do Requerido, chocando-se com o veículo da frente. Desta forma, não há que se falar em culpa exclusiva ou concorrente do autor. Além disso, se o Requerido deu causa ao acidente, por óbvio deverá reparar integralmente as despesas para o conserto do veículo, incluindo a dianteira e traseira do mesmo”.
Fonte: Gazeta Digital