Dispensa de licitação para compra de papel higiênico e papel toalha é suspensa pelo TCE-MT

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Em julgamento singular publicado no Diário Oficial de Contas (DOCdesta quinta-feira (21), o conselheiro do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) Ronaldo Ribeiro suspendeu, cautelarmente, a dispensa de licitação nº 037/2020 da Prefeitura de Rondonópolis. O procedimento previa a aquisição de papel higiênico e papel toalha a serem utilizados pela Secretaria Municipal de Saúde no enfrentamento à pandemia do novo coronavírus (Covid-19), no montante de R$ 715,8 mil.

A Representação de Natureza Interna, com pedido de medida cautelar, foi proposta pela Secretaria de Controle Externo (Secex) de Contratações Públicas da Corte de Contas, por supostas irregularidades como superfaturamento, sobrepreço e direcionamento na aquisição.

De acordo com a equipe técnica do TCE-MT, o Executivo Municipal adquiriu, por meio de dispensa de licitação, 204 mil rolos de papel higiênico de 60 metros, estimados em R$ 307,8 mil, para consumo em 90 dias, sem justificativa condizente com a quantidade, o que teria gerando uma possível despesa irrazoável. A Secex apontou também que a prefeitura recebeu um quantitativo de papel higiênico 50% menor do que o adquirido no procedimento.

“A unidade instrutória aduziu que já foram entregues à Secretaria Municipal de Saúde, além de 2,5 mil pacotes de papel toalha, 8,5 mil pacotes de 12 rolos de papel higiênico com 30 metros cada, em que pese ter sido orçado na contratação, precificado e referenciado, o produto denominado rolo de papel higiênico de 60 metros”, disse o conselheiro em trecho da decisão.

Ainda conforme a equipe técnica do TCE-MT, o preço a ser pago pela Prefeitura de Rondonópolis pela aquisição de 102 mil rolos de papel higiênico de 60 metros deveria ter sido de R$ 77,6 mil, considerando o valor de mercado, não os R$ 153, 9 mil que efetivamente já foram pagos.

“Tal conduta, a princípio, conduz a conclusão de que a prefeitura pagou R$ 76,3 mil a mais pelo produto papel higiênico, ou seja, quase a metade do valor total contratado. Observa-se que ainda falta ser entregue a outra metade dos rolos de papel higiênico, sendo 8,5 mil pacotes de 12 rolos, o que poderá gerar um prejuízo no montante de R$ 115,1 mil”, argumentou o relator.

No julgamento singular, Ronaldo Ribeiro citou ainda recente decisão que suspendeu, cautelarmente, outra dispensa de licitação do Executivo Municipal de Rondonópolis, esta que previa o montante de R$ 597 mil para compra de produtos de limpeza destinados ao combate à Covid-19. A Representação de Natureza Interna, com pedido de medida cautelar, foi proposta pelo Ministério Público de Contas (MPC), que apontou indícios de sobrepreço que podem superar 400%.

Na decisão, o relator frisou que não está se questionando a emergência da dispensa em si, mas a forma como foi instruída com relação ao preço paradigma, pois os representados não embasaram os valores praticados na aquisição em pesquisas de mercado robustas e capazes de demonstrar que a metodologia utilizada pode ser considerada suficiente para garantir a vantagem dos valores dos produtos contratados.

“E ressalva-se que seria relevante que a prefeitura embasasse a aquisição em fontes seguras de precificação, de forma a garantir razoabilidade à pesquisa, já que se   trata   de   produtos   de   fácil   cotação   e   que   poderiam   ter   sido   orçados   junto   a   potenciais fornecedores   varejistas   na   própria   internet   e   em   portais   públicos   que   oferecem   preços de referência e demonstram os valores praticados nas aquisições de outros municípios do Estado”, pontuou Ronaldo Ribeiro.

Sendo assim, o relator sustentou que restou demonstrado que os preços contratados seriam superiores aos praticados no mercado, evidenciando possível sobrepreço na contratação, bem como que, em razão dos pagamentos já efetuados pela Prefeitura de Rondonópolis em desconformidade com as especificações contratadas, o que acabou gerando um possível prejuízo ao erário municipal, tem-se o direito provável para a concessão do provimento acautelatório.

O Julgamento Singular N° 378/RRO/2020 ainda será analisado pelo Tribunal Pleno, que decidirá pela homologação ou não da medida cautelar.