Clínica veterinária de Cuiabá terá que indenizar dono de gato que morreu em condições suspeitas

Fonte:

O Juiz Flávio Maldonado de Barros, do 6º Juizado Especial Cível de Cuiabá, condenou a Clínica Veterinária do Povo Cuiabano LTDA – ME ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais, a dona de um gato de estimação que morreu sob os cuidados dos funcionários do local. Na ação que foi publicada nesta terça-feira (30), no Diário de Justiça do Estado, o tutor do animal, acusou a clínica de negligência.

Segundo relato do dono do gato, ele levou o animal à clínica para atendimento médico veterinário em 25 de abril de 2023 e foi informado no dia seguinte que o gato havia falecido devido a uma infecção e que eles haviam cremado o animal, por isso. O autor da ação argumentou na ação que não foi consultado sobre a decisão de cremar o animal, o que lhe privou de um último momento para se despedir.

A clínica, citada no processo, não compareceu à audiência de conciliação, e não se manifestou a respeito da ação. Com isso, o juiz destacou que, em casos como esse, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu compete apresentar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos. No entanto, a clínica não apresentou justificativas para a falha na prestação do serviço.

Diante da comprovação da ocorrência do ato ilícito e da ausência de solução administrativa, o juiz considerou que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano, sendo necessária a reparação dos danos morais. Para determinar o valor da indenização, foram considerados critérios como a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida e a condição social do autor.

“Tenho que a quantia fixado atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Ante o exposto julgo PROCEDENTE a pretensão contida na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, a título de danos morais, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% a.m., conforme disposição do art. 406 do NCC”, diz trecho da decisão.

A sentença foi homologada pelo juiz de direito, Flávio Maldonado de Barros, e os autos serão remetidos ao arquivo após o trânsito em julgado.

Fonte: O Documento