Blogueira que atropelou família e matou criança vai pagar R$ 58 mil a sobrevivente

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O juiz Luiz Antonio Sari, da 1ª Vara Cível de Rondonópolis, homologou o acordo extrajudicial entre a blogueira Lidiane da Costa Campos, a empresa Allianz Seguros S/A e Dayane Palmeiras dos Santos. Conforme apurado pela reportagem, Dayane deverá receber R$ 58,5 mil, sendo que R$ 33,5 serão pagos pela seguradora e outros R$ 20 mil por Lidiane. Outros R$ 5 mil serão pagos pela blogueira aos advogados de Dayane.

“A homologação da presente transação com a consequente extinção das obrigações por parte dos requeridos Lidiane da Costa Campos e Eduardo Linde Sachetti de modo que realizado o pagamento do valor acima mencionado, seja extinta a obrigação, tudo em conformidade com os termos supra explanados, mantendo-se o presente termo em sigilo”, diz o documento.

O acordo foi celebrado após audiência de conciliação entre as partes, realizada pelo Centro Judiciário de Resolução de Conflito e Cidadania da Comarca de Rondonópolis (Cejusc).

Como relatado à época, Dayane, o marido, Marcos Souza da Costa, e o enteado, Daniel Augusto Silva, de 3 anos, foram atropelados pela caminhonete Toyota Hilux dirigida por Lidiane. A família seguia em uma moto e o carro teria furado a preferencial. A criança morreu no local.

O caso teve grande repercussão em razão da motorista do veículo que causou o acidente, Lidiane, ser esposa do ex-deputado federal Adilton Sachetti.

Conforme os autos do processo, a ação movida pela vítima do atropelamento pedia uma indenização por danos morais, materiais e estéticos, que juntos somavam R$ 200 mil, além de uma pensão vitalícia de um salário mínimo.

A defesa de Dayane alegava que ela foi submetida a “sérios abalos físicos e psicológicos” e que a sua saúde mental ficou “tão fragilizada” que ela tentou se suicidar. Um prontuário médico expedido pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) foi incluído ao processo como prova.

Conforme a defesa de Dayane, ela ficou com várias cicatrizes no corpo em decorrência do acidente, causando “desequilíbrio entre o estado físico anterior e o presente, que é permanente”, o que justificaria a necessidade de indenização.

“A realidade é que após ser vitimada pelo sinistro, a vida da Autora mudou completamente, tornando-se um caos, pois não consegue mais viver com o mínimo de qualidade de vida. Antes do acidente a Requerente tinha apenas problemas psicológicos, após o ocorrido passou a ter limitação física, não consegue se locomover e nem mesmo realizar as atividades domésticas de casa, as quais ela fazia com habitualidade”, argumentou a defesa.

“Homologo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada nestes autos proposta por Dayane Palmeiras dos Santos, desfavor de Lidiane da Costa Campos e Eduardo Linde Sachetti, com qualificação nos autos; e, como denunciada à lide Allianz Seguros S/A, pessoa jurídica de direito privado”, diz a decisão do magistrado, que ainda determinou a extinção do julgamento.

Fonte: Repórter MT