Bióloga culpa vítimas por atropelamento e pede absolvição à Justiça

Fonte:

A bióloga Rafaela Scremci da Costa Ribeiro ingressou com embargos de declaração na quarta-feira (26) para alterar a sentença do juiz da 12ª Vara Criminal de Cuiabá, Wladimyr Perri, que desclassificou a acusação do Ministério Público Estadual (MPE) de dolo eventual no atropelamento que culminou na morte de duas pessoas na madrugada de 23 dezembro de 2018, na avenida Isaac Póvoas.

A defesa, patrocinada pelo advogado Giovane Santin, requer que conste expressamente na decisão a impronúncia, o que afasta a possibilidade de Rafaela Scremci da Costa Ribeiro de ser submetida a júri popular.

Além disso, é argumentado que houve omissão do magistrado na sentença que, se corrigida, afastará a responsabilidade penal, culminando em absolvição sumária, quando se extingue o processo com julgamento de mérito, reconhecendo a inocência do réu, sem a necessidade de remetê-lo a julgamento.

Isso porque, na ótica da defesa, antes de examinar a responsabilidade penal da acusada, o magistrado deveria verificar a própria tipicidade penal da conduta que foi atribuída pelo Ministério Público.

Um dos argumentos é que a conduta da bióloga, de dirigir com sinais de embriaguez em alta velocidade, não manteria relação direta com o atropelamento de três jovens, dos quais dois morreram. A única sobrevivente foi Hya Girotto Santos. As demais vítimas, Mylena de Lacerda Inocêncio e Ramon Alcides Viveiros, não resistiram aos ferimentos e morreram na hora.

“Notadamente diante de prova robusta no sentido de que o atropelamento tem como causa a culpa exclusiva das vítimas que i) estavam embriagadas e/ou ingeriram bebida alcóolica; ii) infringiram as normas de trânsito, quando tentaram atravessar a via pública de forma irregular (parando, dançando e voltando) em local proibido e não adotando as cautelas impostas pelo artigo 69, inciso III, do CTB (não adentrar na pista sem antes se certificar de que podem fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos; e uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres não deverão aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade), a autorizar a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, com fundamento no artigo 415, incisos I, III e IV, do Código de Processo Penal”, diz um dos trechos do pedido.

Fonte: HNT