O juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, da Sétima Vara Criminal de Cuiabá, acatou um pedido de restituição de uma caminhonete S-10, que havia sido apreendida durante a
deflagração da Operação Grãos de Areia, em julho de 2022. O automóvel estava em
posse de um dos suspeitos de integrar a organização criminosa, mas ainda era de propriedade de um banco, que havia financiado o veículo.
O pedido de restituição havia sido feito pelo Banco J. Safra S.A, que pedia a devolução de uma caminhonete S-10 High Country, ano 2022. O carro havia sido apreendido com C.S.S, suspeito de integrar uma organização criminosa especializada no furto de cargas de soja, quadrilha esta que teria movimentado R$ 22,5 milhões em cargas roubadas.
Na requisição, o banco apontava que a caminhonete pertencia a instituição financeira, pois a propriedade do bem foi transferida àquela em garantia fiduciária firmada no contrato. Foi alegado ainda que o suspeito estava em atraso com as parcelas do veículo, razão pela qual teria pleiteado na Justiça, a busca e apreensão do automóvel, tendo obtido uma liminar a seu favor pelo juízo da Terceira Vara Cível de Rondonópolis.
Na decisão, o magistrado apontou que ficou comprovado que C.S.S. firmou um contrato de financiamento com a instituição financeira, se comprometendo a pagar R$ 155.772,69, dando a caminhonete como garantia. O juiz destacou que, tendo em vista que a mora do devedor já foi reconhecida pelo juízo, bem como considerando que o bem alienado fiduciariamente não está suscetível ao sequestro criminal, concluiu-se pela
possibilidade de levantamento da constrição.
“Portanto, em atenção a todo o exposto, julgo procedente os embargos e defiro o pedido proveniente da instituição financeira, determinando o levantamento da restrição que pende sobre o bem Marca: Chevrolet – Tipo: Caminhonete – Modelo: S10 CD High Country – Cor: Branca – Ano: 2022/2022, o qual deve ser entregue ao representante legal do Banco J. Safra S/A. Na oportunidade, igualmente determino que a instituição financeira Banco J. Safra S.A., ora requerente, preste contas, nestes autos, acerca da venda do bem em questão, devendo demonstrar que reouve para si tão somente os valores estipulados no contrato e depositar em juízo qualquer montante eventualmente excedente, para fins de perdimento nos termos da legislação penal e processual penal”, diz a decisão.
Fonte: Folhamax