Atenção! Receita facilita vida de contribuintes do IR da área médica, mas amplia fiscalização

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Por: Antônio Valério

Até 31/12/2024, o contribuinte do Imposto de Renda Pessoa Física, para utilizar a dedução de despesas médicas em sua declaração, na contratação de serviços de profissionais liberais pessoa física da área da saúde (tais como médicos, dentistas, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, psicólogos e terapeutas ocupacionais), além de exigir o recibo ou nota fiscal desses profissionais, precisava também comprovar pagamentos por meio de TED, PIX, DOC, cópia de cheque nominal, extratos bancários, entre outros. Esses recibos só eram aceitos pelo Fisco quando acompanhados dos comprovantes de pagamento.

A partir de 01/01/2025, com a edição da Instrução Normativa SRF nº 2.240, de 11/12/2024, esses documentos foram substituídos, para fins tributários, pelo Recibo Eletrônico de Serviços de Saúde ‘Receita Saúde’, que deverá ser obrigatoriamente emitido pelo profissional da área da saúde por meio do aplicativo App Receita Federal, disponível no portal único gov.br na internet. O recibo eletrônico deve ser emitido no momento do pagamento pelo serviço prestado.

Na hipótese de não emissão do Recibo Eletrônico de Serviços de Saúde ‘Receita Saúde’ ou de sua emissão com incorreções, conforme o Art. 4º, o profissional de saúde pessoa física estará sujeito à multa prevista no art. 57, inciso I, alínea ‘c’, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis.

Por outro lado, o contribuinte que efetuar o pagamento ao profissional da área da saúde, independentemente da forma de tributação escolhida, deverá preencher as fichas de ‘Pagamentos Efetuados’, incluindo todas as despesas médicas. A ausência dessas informações sujeitará o contribuinte  à multa de 20% do valor não declarado, conforme o art. 975 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.

Essa nova ferramenta promete reduzir a sonegação fiscal e facilitar a vida dos contribuintes, pois as informações já estarão automaticamente lançadas como receita de carnê-leão para o prestador de serviço médico e como despesa médica no CPF do contribuinte beneficiário. Segundo a Receita Federal, a obrigatoriedade do aplicativo deve diminuir significativamente o número de declarações retidas na malha fina, visto que o cruzamento de informações entre os CPFs do prestador e do beneficiário será automático no momento da emissão do recibo.

Cabe ressaltar que, para fins de apuração do Imposto de Renda, é adotado o regime de caixa tanto para o prestador de serviço médico quanto para o contribuinte beneficiário. Ou seja, a receita da atividade médica será tributada no mês do efetivo recebimento, e a despesa médica será reconhecida no mês do desembolso.

Outro ponto importante é a dedução de despesas médicas, considerando que o aplicativo Receita Saúde traz informações distintas: CPF do responsável pelo pagamento e CPF do beneficiário do serviço. Pela legislação, a dedução só é permitida para o beneficiário do serviço, salvo se o responsável pelo pagamento for também o beneficiário.

Por exemplo: um contribuinte (PAI) efetuou o pagamento de R$ 10.000,00 para um médico (pessoa física) por um procedimento cirúrgico realizado em sua FILHA (beneficiária). Nesse caso, o PAI só poderá utilizar essa dedução em sua declaração de Imposto de Renda se a filha for declarada como dependente; caso contrário, a despesa deverá ser informada como não dedutível.

Recomendações finais

A fim de evitar prejuízos, transtornos ou aborrecimentos, recomenda-se que, ao contratar um profissional da área da saúde, o contribuinte exija no momento do pagamento o Recibo Eletrônico de Serviços de Saúde ‘Receita Saúde’. Em caso de dúvidas, procure um especialista da área contábil para obter esclarecimentos.

Enquadramento legal:

  • Instrução Normativa RFB nº 2.240, de 11/12/2024
  • Instrução Normativa RFB nº 1.500, art. 97, de 29/10/2014
  • Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018
  • Lei nº 14.973, de 16/09/2024

Antonio Valério R. Ferreira é Contador Esp. CRC-MT 4.108/0-5 Contanni Contabilidade – WhatsApp: (65) 98423-8900 – E-mail: contannicontabilidade@gmail.com