Atacadista terá que indenizar cliente por caminhonete furtada no estacionamento

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A juíza Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, da 4ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a rede Fort Atacadista a indenizar um cliente em R$ 58,2 mil após ter seu veículo furtado no
estacionamento de uma loja da empresa. O processo tramita desde 2021, época que ocorreu o crime, em 10 de setembro 2021 e cabe recurso contra a sentença de primeira instância.

O autor buscou a Justiça para tentar receber um valor equivalente ao veículo, uma caminhonete Chevrolet modelo D20, a título de danos materiais e pediu mais R$ 20 mil por danos morais.

Narra o documento, que a caminhonete estava parada no estacionamento quando o homem foi ao banheiro, mas ao retornar visualizou os suspeitos furtando o veículo e fugindo do local. A empresa se negou a fornecer as imagens das câmeras de segurança, mesmo após inúmeras tentativas e insistência por parte do cliente. O autor é morador da zona rural e dependia do veículo para trazer o pai para para receber atendimento médico na Capital.

A defesa do atacadista requereu que os pedidos da parte autora fossem julgados improcedentes, alegando que o autor não informou, em nenhum momento, que seu veículo estava trancado, ou que possuía qualquer meio de segurança. Além disso, sustentou que o autor não provou que esteve no supermercado realizando compras ou que registrou qualquer reclamação junto ao mercado.

A magistrada não acolheu os argumentos da defesa, ressaltando que independente de o mercado exercer ou não controle e vigilância sobre o estacionamento, sendo gratuito ou não, ela tem responsabilidade só pelo fato de disponibilizar o espaço para os clientes. A juíza reiterou que, mesmo que o cliente não tenha reclamado diretamente com a gerência do mercado, o autor da ação buscou uma delegacia para registrar a ocorrência, o que si só basta para confirmar a veracidade do furto do carro no estacionamento da ré. Ele também apresentou testemunhas que presenciaram a situação e confirmaram a veracidade do furto.

“O fato de o autor não ter juntado cupom fiscal não afasta a aplicação da Súmula nº 130, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”, proferiu a juíza na sentença divulgada no dia 11 deste mês.

Entretanto, a magistrada avaliou que não ficou configurado dano moral, pois em sua avaliação, a situação se caracterizava por mero aborrecimento ou dissabor ao qual as pessoas estão sujeitas cotidianamente enquanto membros da sociedade.

“Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial para condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 58.259,00 a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do efetivo prejuízo”, despachou Vandymara Galvão Zanolo.

Ela condenou as partes na proporção de 50% para cada um quanto ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da condenação. “Contudo, face ao deferimento da gratuidade de justiça em favor do autor, mantenho suspensa a exigibilidade, assim, tais valores só poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico da parte autora, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da sentença, conforme a dicção do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos observadas às formalidades legais”, diz a decisão.

Fonte: Folhamax