Agora é oficial! Cuiabá, Várzea Grande e mais 48 municípios do Estado de Mato Grosso estão sob ‘lockdown’ por um período de 10 dias. A determinação é da presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Maria Helena Póvoas, que mandou os municípios cumprirem imediatamente o decreto 874/2021 do governador Mauro Mendes, publicado na última quinta-feira.
A juíza acatou as argumentações do Ministério Público, de que o decreto editado pelo Governo do Estado na última quinta-feira é ‘impositivo’ e não ‘orientativo’. Com isso, todas cidades que têm nível de classificação ‘muito alto’ são obrigadas a adotar as normas mais rígidas de isolamento como forma de controlar a Covid-19.
Assim, o comércio não essencial deve ser fechado em todas as 50 cidades pelo período de 10 dias. O comércio essencial deve funcionar com restrições de público.
Entre os estabelecimentos considerados essenciais estão supermercados, postos de combustíveis (exceto conveniência) e farmácia. Desde a edição do decreto estadual, os municípios vinham resistindo em editar decretos seguindo ao determinado pelo Executivo Estadual.
Devido a isso, o MPE recorreu, na última sexta-feira, ao Poder Judiciário. O requerimento foi feito pelo procurador-geral de Justiça, José Antônio Borges Pereira, em aditamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que foi proposta no início de março, em razão de disparidades entre decretos municipais e decreto estadual, no tocante às medidas restritivas para o combate à Covid-19.
Outro argumento para a decisão da presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, está o índice alarmante do novo coronavírus no Brasil, com mais de 307 mil mortes desde o início da pandemia e média de cerca de 3 mil óbitos diários. Em Mato Grosso, o índice de ocupação de UTIs é de mais de 97%, com dezenas de pessoas na fila por uma vaga em leito intensivo.
VEJA OS MUNICÍPIOS EM LOCKDOWN
Araguainha
Barão de Melgaço
Canabrava do Norte
Itanhangá
Jangada
Juscimeira
Nova Santa Helena
Planalto da Serra
Ribeirãozinho
Santa Cruz do Xingu
Santa Rita do Trivelato
Santa Terezinha
Santo Antônio do Leste
São José do Povo
São José do Xingu
São Pedro da Cipa
Torixoréu
União do Sul
Alta Floresta
Apiacás
Aripuanã
Brasnorte
Cáceres
Campo Novo do Parecis
Campo Verde
Carlinda
Cláudia
Cuiabá
Diamantino
Guarantã do Norte
Juara
Juruena
Lucas do Rio Verde
Marcelândia
Matupá
Mirassol D’Oeste
Nova Mutum
Nova Xavantina
Paranatinga
Peixoto de Azevedo
Poconé
Pontes e Lacerda
Primavera do Leste
Rondonópolis
Sapezal
Sinop
Sorriso
Tapurah
Várzea Grande
Vila Bela da Santíssima Trindade
CONFIRA AS REGRAS
– Fica proibido por 15 dias o consumo de bebida alcoólica nos locais de venda, ainda que dentro dos horários permitidos para funcionamento dos estabelecimentos por este Decreto e por normas municipais.
– De segunda à sexta, permissão de todas as atividades econômicas das 5h às 20h. Aos sábados e domingos, a permissão será até o meio-dia. A exceção fica por conta das farmácias, imprensa, hospedagem, serviços de guincho, segurança e vigilância privada, serviços de saúde, funerárias, postos de gasolina (exceto conveniências), indústrias, transporte de alimentos e grãos, e serviços de manutenção de atividades essenciais, como água, energia, telefone e coleta de lixo.
– Supermercados poderão funcionar nos sábados das 5h às 20h. Aos domingos até o meio-dia.
– Restaurantes, inclusive os localizados em shoppings, poderão atender nos sábados e domingos até às 14h.
– Fica autorizado o funcionamento de restaurantes e congêneres nas modalidades take-away e drive-thru somente até às 20h45m.
– Fica proibida a venda de bebida alcoólica nas conveniências, restaurantes, lanchonetes e congêneres localizadas em postos de combustíveis situados em rodovias estaduais e federais no Estado de Mato Grosso fora dos horários definidos.
– Os supermercados, nos horários de funcionamento, devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a um membro por família.
– Nos horários permitidos, as atividades econômicas deverão respeitar as medidas de segurança, como o uso de máscara, distanciamento e limitação de 50% da capacidade máxima do local.
– Eventos podem ocorrer dentro do horário permitido, respeitado o limite 30% da capacidade do local.
– Os serviços de entrega por delivery seguem autorizados até às 23h59.
– O transporte coletivo e congêneres (Uber, 99, etc) podem funcionar normalmente.
– Toque de recolher a partir das 21h até às 5h, com proibição de circulação, com exceção dos trabalhadores e consumidores das atividades já listadas.
– Nos órgãos públicos estaduais, fica suspenso o atendimento presencial em todas as secretarias e órgãos do governo, com exceção das unidades finalísticas. Quanto a jornada de trabalho, cada secretaria/autarquia vai disciplinar medidas para redução do fluxo de pessoas.
CIDADES MUITO ALTO
a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de Risco BAIXO, MODERADO e ALTO;
b) quarentena coletiva obrigatória no território do Município, por períodos de 10 (dez) dias, prorrogáveis, mediante reavaliação da autoridade competente, podendo, inclusive, haver antecipação de feriados para referido período;
c) suspensão de aulas presenciais em creches, escolas e universidades.
d) controle do perímetro da área de contenção, por barreiras sanitárias, para triagem da entrada e saída de pessoas, ficando autorizada apenas a circulação de pessoas com o objetivo de acessar e exercer atividades essenciais;
e) manutenção do funcionamento apenas dos serviços públicos e atividades essenciais;
§1º Atingida determinada classificação de risco, as medidas de restrição correspondentes devem ser aplicadas por, no mínimo, 10 (dez) dias, ainda que, neste período, ocorra o rebaixamento da classificação do Município.
§2º Os municípios contíguos devem adotar as medidas restritivas idênticas, correspondentes às aplicáveis aquele que tiver classificação de risco mais grave.
§3º Os Municípios poderão adotar medidas mais restritivas do que as contidas neste Decreto, desde que justificadas em dados concretos locais que demonstrem a necessidade de maior rigor para o controle da disseminação do novo coronavírus.
Art. 6º O funcionamento de parques públicos estaduais seguirá as restrições estabelecidas pelos Municípios em que se encontrem e, na ausência de normas a este respeito, poderão ser utilizados, desde que observado o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, ficando vedado o acesso sem o uso de máscara de proteção facial.