Por: Antônio Valério
Como se não bastasse a doença que faz com que o contribuinte na maioria das vezes entre em desespero em busca da cura, ele tem que se preocupar também com a questão tributária.
Utilizar o recibo médico para dedução da base de cálculo do IR é insuficiente!
A Receita Federal ultimamente vem emitindo notificações de lançamentos para cobrança de Imposto de Renda suplementar dos contribuintes que utilizam de recibos emitidos por profissionais liberais pessoa física tais como: Médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas etc., para comprovação de deduções legais, alegando que: A dedução de despesas médicas é indevida quando o contribuinte utiliza apenas os recibos emitidos por profissionais liberais como prova de dedução.
A Receita alega ainda que o recibo emitido pelos profissionais liberais apesar de preencher todos os requisitos formais, por si só, é considerado insuficiente para aceitação do montante declarado como despesas médicas, pois faz prova, tão somente da declaração nele contido, não dos fatos declarados, podendo quando muito, instrumentalizar uma discussão de direito entre as partes, não dos fatos declarados, circunscrita a essa relação privada, não tendo eficácia plena perante a terceiros, ainda mais quando se pretende modificar a base de cálculo do tributo.
Sendo assim essas despesas serão consideradas não comprovadas quando não acompanhadas do comprovante do efetivo pagamento “desembolso” tais como: Cópias de cheque nominal, Transferências Bancárias “TED, DOC, PIX”, extrato bancário ou recibo de cartão de débito ou crédito, além de comprovantes da prestação de serviços (laudos médicos, orçamentos, pedidos de exames, prescrições de receitas, etc.
A não observação a esses requisitos colocará o contribuinte sujeito a recolher, além do imposto complementar que será cobrado pela dedução indevida, multa de ofício por inobservância da legislação tributária, dentre outras penalidades previstas na legislação tributária. Um erro grave!
Por fim, com objetivo de orientar os contribuintes para que evitem prejuízos, aborrecimentos e transtornos indesejáveis, alertamos para que se cerquem de precauções no momento da contratação do serviço. Quando contratar um profissional liberal, cujo valor do serviço será utilizado para dedução da base de cálculo do IR, além de exigir os recibos dos profissionais liberais, devem também guardar os comprovantes de pagamentos seja lá qual for a modalidade de documento “TED, PIX, DOC, cópia do cheque nominal, extratos bancários, etc., pois o recibo só é aceito quando atrelado ao comprovante de pagamento.
Enquadramento Legal:
Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018.
Antonio Valério R. Ferreira é contador Esp. CRC-MT 4.108/0-5 E-mail: ajcurso@hotmail.com