O juiz da 7ª Vara Cível de Cuiabá, Yale Sabo Mendes, condenou ontem a empresa L.S Music Produções Artisticas, conhecida por representar o cantor Luan Santana, a restituir R$ 347,5 mil por um show não realizado na capital do Estado em virtude da pandemia da Covid-19.
A ação foi promovida pela empresária Thaiana Maggi, representada pelo advogado Dauto Passare, devido a negativa da empresa em devolver os valores pagos para realização da apresentação do cantor no aniversário de 15 anos da filha.
A apresentação do cantor estava prevista para acontecer no dia 16 de maio de 2020. O cachê acertado à época foi de R$ 420 mil, que foi efetuado em três parcelas, por um show com duração de 1h20min.
No entanto, devido a pandemia, o evento teve que ser adiado. Então, a empresa do cantor e mãe da aniversariante acertaram uma nova data para o evento, que foi definida para 26 de junho de 2020.
Todavia, a pandemia seguiu e outras datas acabaram sendo agendadas. Com isso, a festa de 15 anos acabou sendo cancelada. No entanto, a empresa do cantor se negou rescindir o contrato e devolver os valores recebidos alegando que os seriam confiscados devido a multa rescisória. No pedido feito a Justiça, a empresária argumentou “a necessidade
de restituição decorrente da inexequibilidade instaurada pela pandemia que se manteve por mais de dois anose em virtude do objeto irrepetível – aniversário de quinze anos da filha de Thaiana Maggi”.
Em sua decisão, o magistrado explicou que o evento foi cancelado devido a um fator de crise sanitária e não por erro de alguma parte. “A iniciativa da autora de desistir da realização da festa de aniversário se mostrava correta à época dos fatos, a fim de não infringir as determinações do poder público, bem como preservar a saúde daqueles que compareceriam no evento e de toda a coletividade, haja vista o conhecido potencial de contágio do Covid-19.
No mais, as tentativas de adiamento da festa se mostraram impertinentes para o caso concreto, dada a incerteza sobre o período de duração da pandemia de Covid-19 e o natural desinteresse na realização da festa após decurso de longo lapso temporal desde a data inicialmente programada para o evento”, comentou.
O magistrado reconheceu rescisão contratual sem o pagamento da multa devido ao caos sanitário em que o país e mundo se encontravam. “Cumpre ressaltar que o fato de os efeitos da pandemia de Covid-19 já serem conhecidos à época da celebração do contrato (março de 2020) não impede a autora de requerer o seu desfazimento sob a alegação de que a execução do objeto contratual se tornou inviável em razão da aludida pandemia, mormente porque a ré assumiu a obrigação de prestar o serviço mesmo estando ciente
dos referidos efeitos e o risco de sua atividade não pode ser transferido à autora, conforme a teoria do risco-proveito”, diz trecho da decisão.
Fonte: Folhamax