A Vara Única de Poconé, determinou que a Cooperativa de Crédito Sicredi Sudoeste e a Icatu Seguros S.A. paguem, solidariamente, o valor de R$ 404.450,00 em dobro, ou seja R$ 808,9 mil, referente ao seguro prestamista contratado por cliente já falecido. A sentença foi resultado de uma Ação de Cobrança de Seguro Prestamista com Repetição de Indébito movida por familiares do homem.
O cliente foi vítima da COVID-19, e havia contraído um empréstimo no valor mencionado junto à Cooperativa de Crédito Sicredi Sudoeste. Após seu falecimento em 02 de fevereiro de 2022, as filhas e a companheira do falecido, representadas por Ana Rosa Gil do Amaral, Katiuscia Silva Leite Marques, Adillana Gil Leite e Aryanna Gil Leite, solicitaram o pagamento do seguro prestamista à Icatu Seguros S.A., que foi negado sob a justificativa de que o contratante possuía mais de 65 anos de idade na época da contratação.
As rés alegaram preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, bem como a ausência de relação jurídica entre a cooperativa de crédito e a seguradora. Contudo, tais argumentos foram afastados pelo juízo. A Icatu Seguros S.A. ainda afirmou, no mérito, que não haveria cobertura securitária devido à idade do contratante.
O magistrado, ao analisar o caso, considerou que a negativa de pagamento pela seguradora se baseou na cláusula contratual que estabelece o limite de idade de 65 anos para a cobertura do seguro. No entanto, ressaltou que a cláusula limitativa de idade foi mencionada de maneira pouco transparente na proposta de adesão ao seguro prestamista, o que poderia criar uma expectativa legítima de cobertura por parte dos beneficiários.
A decisão ainda destacou que, mesmo ciente da idade do segurado no momento da contratação (65 anos), a seguradora aceitou a adesão sem mencionar explicitamente a limitação de idade. Portanto, o juiz entendeu que a seguradora aceitou tacitamente a inclusão do segurado na cobertura oferecida, e negar a cobertura posteriormente seria contraditório e violaria a boa-fé objetiva.
Diante disso, a sentença julgou procedente o pedido das autoras, condenando as rés ao pagamento do valor de R$ 404.450,00 em dobro. Além disso, determinou a correção monetária pelo índice INPC a partir da quitação do empréstimo e juros de 1% ao mês a partir da citação válida.
A decisão transitou em julgado, e, após esse prazo, os autos serão arquivados. Cabe ressaltar que as rés também foram condenadas ao pagamento das custas e honorários advocatícios no montante de 10% do valor da condenação. (Fonte: O Documento)