‘Princesinha do crime’ usa filhos para tentar habeas corpus, mas desembargador nega

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O desembargador plantonista Paulo da Cunha negou pedido de habeas corpus de Ingridy Pollianna Santos Pereira, conhecida como “princesinha do crime”. No recurso, a defesa alegou que Ingridy fazia jus à prisão domiciliar em virtude de possuir dois filhos pequenos.

A “princesinha do crime” foi presa na semana passada na região do Parque das Águas enquanto cometida furtos junto do namorado, Leandro Pereira de Souza. Na audiência de custódia, o juiz de primeira instância decidiu que o flagrante em si não sustentava a conversão da prisão de Ingridy em preventiva.

Por outro lado, o magistrado manteve a acusada presa em razão de mandado expedido pela comarca de Nobres (121 km de Cuiabá) no âmbito da Operação Turismo Seguro. A ação policial foi deflagrada em novembro e desde então, a “princesinha do crime” era considerada foragida.

Na tentativa de ganhar a prisão domiciliar, Ingridy Polliana usou em seu favor o fato de ser mãe de dois filhos pequenos. A situação, segundo a defesa dela, seria semelhante à da irmã, Islayne Raysa Santos Pereira, também denunciada no âmbito da Turismo Seguro, e beneficiada com a domiciliar.

O desembargador Paulo da Cunha, porém, destacou que Ingridy passou dois meses foragida, evidenciando a tendência a se furtar da execução penal. Ele também afirmou que ela não conseguiu provar a essencialidade de sua presença para a criação dos filhos.

“Na hipótese, diferentemente do ponderado pelo impetrante, a situação, da paciente, em princípio, não é a mesma da corré que foi agraciada com as benesses da prisão domiciliar pela Primeira Câmara, isso porque, a paciente permaneceu foragida por mais de dois meses, sendo presa novamente em flagrante (posteriormente relaxado), por suposto
envolvimento em novos crimes patrimoniais”, escreveu.

“De mais a mais, não foi colacionada prova de que a paciente seja pessoa imprescindível aos cuidados da criança, além do mais, frisou o Magistrado singular que “considerando que a representada encontra-se foragida, a prisão domiciliar, que não tem os rigores da cadeia/penitenciária não será suficiente para a aplicação da lei penal, logo, o pedido não comporta deferimento.” de forma que, indevida, por ora, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar”, completou. (HNT)