TJ nega condenar viúva de ex-presidente da Câmara de Cuiabá a devolver R$ 1,1 milhão ao erário

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A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou recurso do Ministério Público Estadual (MPE) para condenar Gisely Carolina Lacerda Pinheiro, viúva do ex-presidente da Câmara de Cuiabá, Júlio Pinheiro, ao pagamento atualizado de R$ 1,1 milhão em uma ação civil pública que ele respondia por suposto ato de improbidade administrativa.

Pinheiro morreu em 2016 por conta de uma infecção na artéria aorta e Gisely passou a responder o processo como espólio dele.

A decisão foi publicada no Diário de Justiça. Os desembargadores seguiram por unanimidade o voto da relatora, Helena Maria Bezerra Ramos.

Na ação, o MPE acusava Pinheiro de ter praticado ato ímprobo doloso que causou efetivo prejuízo ao erário, consubstanciado no fato de que, no exercício do cargo de presidente da Câmara, mesmo ciente de decisão judicial impeditiva, ordenou a realização de despesa não autorizada, para pagamento de verbas indenizatórias em valor superior ao determinado pelo Poder Judiciário, além de se omitir ao dever de inserção de tais despesas no Portal Transparência da Câmara Municipal de Cuiabá.

A ação foi julgada improcedente pelo juízo da Vara Especializada em Ações Coletivas, que entendeu que não houve ato ilícito por parte de Pinheiro, tendo em vista que o pagamento da VI em valor superior ao que havia imposto pelo Judiciário tinha o aval da Lei n. 5.693/2013, que não foi declarada inconstitucional.

No recurso o MPE sustentou que, ao contrário do entendimento adotado pelo magistrado de primeiro grau, existem elementos suficientes para comprovar que Júlio Pinheiro praticou ato ímprobo doloso.

No voto, a relatora reconheceu que o descumprimento de ordem judicial é uma grave ofensa à estrutura judiciária, todavia, segundo ela, não houve a caracterização de dolo na conduta do ex-presidente para justificar a sua condenação por ato de improbidade administrativa.

“Conforme bem destacou a sentença recorrida, a referida ação civil pública não declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 5.643/2013, de forma existindo lei municipal autorizativa vigente, não há que se falar na configuração de ato de improbidade administrativa, face a ausência de comprovação do elemento subjetivo, consubstanciado na vontade livre e consciente da prática do ato, sabidamente ímprobo”, escreveu.

Fonte: O Documento