A juíza Edna Ederli Coutinho, da Quinta Vara Cível de Cuiabá, condenou o Facebook a indenizar uma usuária em R$ 10 mil, após ela ter a conta hackeada e criminosos terem
utilizado seu perfil para aplicar golpes. Na ocasião, os bandidos anunciaram diversos produtos utilizando a página da vítima, que trabalhava como vendedora, na rede social.
A ação foi movida por R. C. A, contra o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, empresa que administra o Instagram no país. Ela contou que no dia 3 de dezembro de 2021 recebeu uma notificação da rede social, de que um novo login foi efetuado em sua conta. O novo acesso se deu de um dispositivo localizado em São Paulo.
Em seguida, a mulher narrou que após o novo usuário ter entrado em sua conta, seu acesso não foi mais possível, tendo em vista que os criminosos alteraram a senha e o número de telefone cadastrado em seu perfil. Segundo a autora, sua página tinha 4.184 seguidores e o golpista começou a anunciar produtos, como a venda de um sofá, pedindo dinheiro dos interessados.
Ela apontou que tentou por diversas vezes retomar sua conta, tendo sido frustrada em todas as tentativas. A mulher alegou que seu perfil era vinculado a sua atividade de vendas, já que ela é comerciante autônoma. Isso acabou facilitando ainda mais a aplicação do golpe, expondo assim sua imagem ao crime cometido pelos invasores.
Em sua decisão, a magistrada apontou que ficou constatado o abalo, já que o episódio supera em muito um mero contratempo do cotidiano, já que hackers invadiram seu perfil, se passando por ela, aproveitando-se de seu prestígio.
Segundo a juíza, isso gerou o dano moral e prejuízo a sua reputação perante seus seguidores, gerando prejuízo financeiro. “A acionada responde pela invasão do perfil da autora, pois deve manter a segurança em seus aplicativos e ainda deve responder pelo prolongamento da exposição vexatória da autora, causando-lhe dor moral, constrangimentos e vergonha por tempo superior ao razoável. O caso em apreço, não se pode afastar o desconforto, aflição e transtornos ocasionados pela má prestação dos serviços fornecidos pela empresa demandada, seja pela falta de informação eficiente ao consumidor, seja pela ausência de prestação de serviço adequado, sem justificativa para tanto. O desrespeito para com os consumidores deve ser coibido, de modo a impedir a repetição de tais atos. Nesses termos, não há como afastar o dano moral sofrido pela parte requerente, decorrente da má prestação do serviço. Por essas razões, entendo razoável o valor de R$ 10 mil a título de condenação em danos morais”, aponta a decisão.
Fonte: Folhamax