Juiz condena morador a prisão por ‘jogar fora’ gato do vizinho em Cuiabá

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O juiz Rodrigo Roberto Curvo, do Juizado Especial Volante Ambiental de Cuiabá, condenou o morador de um condomínio de luxo a três meses de detenção por ter ‘jogado fora’ um animal de estimação de um vizinho.

O pet havia entrado na casa do homem, e judicialmente alegou ter medo de sua esposa, que estava grávida, pegar toxoplasmose, como justificativa para o ato.

A ação foi movida pelo Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT), que denunciou o morador por crime ambiental. Ele capturou o gato de seu vizinho e abandonou o animal em um terreno atrás do condomínio Florais, área nobre de Cuiabá. A defesa alegou que o homem não sabia que o pet possuía tutor ou era de rua e que o mesmo queria proteger sua esposa, que estava gestante.

De acordo com testemunhas, o gato teria entrado na casa do morador e, posteriormente, houve uma queixa de sumiço do bichano, feita pelo dono do animal. Ao consultar as câmeras de segurança, o tutor do pet avistou o felino entrando na casa do suspeito.

Imagens também mostraram o homem levando o gato pela mão e o colocando dentro do carro.

Foi relatado que o condomínio proíbe animais soltos no condomínio, e que episódios semelhantes de ‘passeios’ do gato por outras casas já haviam sido registrados. Ao questionar o vizinho após ver as imagens, o suspeito revelou que havia sim ‘jogado o gato fora’, em frente a uma empresa de materiais de construção localizada nas proximidades.

No entanto, ele mudou a versão do local por duas vezes, posteriormente. O homem acabou sendo condenado a três meses de detenção, mas teve a pena convertida em uma multa de um salário mínimo.

“Não há causas de aumento e de diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 3 meses de detenção e 10 dias-multa. No caso, verifico que o acusado preenche os requisitos impostos para a substituição da pena privativa de liberdade por multa substitutiva. Conquanto se trate de crime doloso, a pena definitiva ficou abaixo de quatro anos. Não há que se falar em crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. As informações contidas nos autos não apontam reincidência. Por fim, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do acusado, bem como os motivos e as circunstâncias indicam que a pena substituta é suficiente para reprovação e prevenção do crime. Logo promovo a substituição da pena privativa de liberdade, por pena de multa, a qual eu fixo no valor de um salário mínimo”, diz a decisão.

Fonte: Folhamax