A cozinheira de um hospital maternidade da região de Alta Floresta, norte de Mato Grosso, garantiu na Justiça o direito de receber indenização por danos morais após a contaminação por Covid-19 que sofreu durante a pandemia ter sido reconhecida como doença ocupacional.
A decisão, dada em sentença proferida na Vara do Trabalho de Alta Floresta, foi mantida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT).
Ao recorrer ao Tribunal, a maternidade alegou que a atividade hospitalar é de risco para a Covid somente para os profissionais que trabalhavam diretamente com os pacientes, o que não era o caso da cozinheira.
O Tribunal concluiu, no entanto, que mesmo estando em epidemia e não se possa afirmar com certeza o local e o momento da contaminação, é certo que ela estava em contato direto com pessoas potencialmente contaminadas no local de trabalho.
Por causa desse risco muito maior que a média da população, aplicam-se a esses casos a responsabilidade objetiva, quando se reconhece o dever de o empregador reparar os prejuízos, independentemente de sua ação ou omissão, uma vez que o dano era potencialmente esperado devido à natureza da atividade desenvolvida.
Ao analisar o caso, a relatora do recurso, desembargadora Eliney Veloso, lembrou que para que a Covid-19 seja caracterizada como doença ocupacional é necessária a análise das condições de trabalho.
Ficou provado que na função que ocupava, a trabalhadora fazia entrega das refeições e retirava as marmitas dos quartos dos pacientes e servia enfermeiros e médicos no refeitório do hospital que atendia pacientes com suspeita e contaminados pela Covid. No auge da pandemia, em 2020, a trabalhadora apresentou os primeiros sintomas e foi diagnosticada com a doença.
Reforçando o julgamento favorável à trabalhadora, não houve comprovação de que o hospital cumpriu as regras para minimizar os riscos à saúde da prestadora de serviço, especialmente o fornecimento de equipamentos de proteção individual, como máscara adequada e álcool em gel.
Fonte: Midianews