Por determinação do presidente José Carlos Novelli, a Consultoria Jurídica Geral do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT) impetrou Mandado de Segurança junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), alegando conflito de competência fiscalizatória entre o órgão estadual e o Tribunal de Contas da União (TCU), em relação às obras do modal de transporte coletivo nos municípios de Cuiabá e Várzea Grande, que estão suspensas por decisão da Corte federal.
Uma mesma representação foi interposta pela Prefeitura de Cuiabá junto ao TCE-MT e ao TCU, apontando possíveis irregularidades na contratação do modal BRT (Bus Rapid Transit) pelo governo de Mato Grosso.
No órgão estadual, o conselheiro Valter Albano, relator designado para apreciar o processo, entendeu pela admissibilidade da representação, sem conceder o pedido cautelar para suspender imediatamente os procedimentos administrativos relativos às obras. Já no TCU, a medida interposta pela prefeitura teve guarida com o deferimento de medida cautelar.
O conflito de competência foi apontado pelo corpo técnico do TCE na fase de apreciação do mérito da representação. Os auditores do órgão estadual entenderam que a análise fica prejudicada diante da manifestação exarada pelo TCU e reclamaram de invasão de competência por parte da organização federal. Parecer emitido pelo Ministério Público de Contas (MPC) teve idêntico entendimento.
Diante disso, o relator submeteu o caso ao Plenário do TCE-MT, que decidiu por unanimidade que a matéria é de competência do órgão estadual e não do federal. Assim, o caso foi remetido para a Consultoria Jurídica Geral para providências em defesa das prerrogativas do Tribunal Estadual.
Segundo o consultor jurídico-geral do TCE-MT, Gregory Maia, a definição de competência no âmbito do controle externo pressupõe alguns vetores essenciais, sendo um dos mais importantes a origem do recurso aplicado, se federal ou estadual.
“Não está o Tribunal de Contas da União ‘acima’ das cortes de contas estaduais. O TCU fiscaliza até o estrito limite da existência de recurso federal. No que ora concerne, cabe notar que nas obras da região metropolitana de Cuiabá não houve aplicação do orçamento geral da União. Os recursos eram oriundos do FGTS e do BNDES, mediante contrato de financiamento com o Estado de Mato Grosso; não se tratando, portanto, de instrumento de convênio ou contrato de repasse”, argumentou.
Além disso, o consultor jurídico-geral pontuou que o Estado já anunciou a quitação do financiamento. “Deste modo, se antes da quitação do financiamento já seria absurda a noção de interferência da Corte de Contas da União nestas obras de infraestrutura estaduais, após a quitação a questão torna-se translucidamente de envergadura constitucional, concernindo à autonomia dos entes federativos e à ausência de hierarquia entre Estado e União”.
Frente ao exposto, ressaltando não se tratar de processo de extensa ou complexa temática fática requerendo a análise da viabilidade ou inviabilidade das obras do BRT, ou do acerto ou desacerto meritório das decisões de controle, mas de qual é o local adequado para se travar a discussão, o TCE-MT solicita a concessão de medida cautelar para suspensão de todos os efeitos do acórdão 1.003/2022 do TCU, restabelecendo a competência fiscalizatória do TCE-MT no caso.
Fonte: HNT