O Tribunal de Contas do Estado (TCE) reconheceu a existência de ganho salarial real ao invés de reposição das perdas inflacionárias na Revisão Geral Anual de 2018. Ao menos, é esse o entendimento do governo do Estado.
Está em discussão na Assembleia Legislativa um Projeto de Decreto Legislativo (PDL) para derrubar o acórdão do Tribunal de Contas do Estado (TCE), que em tese proíbe o governo do Estado de pagar a RGA de 4,19% de 2018.
Contudo, mesmo após aprovação do PDL, o Executivo teria que enviar uma projeto de lei para ser aprovado na Assembleia Legislativa com a inclusão da RGA de 2018 no salários dos servidores, a qual precisaria ser aprovada e sancionada até 4 de julho, devido ao fato de ser ano eleitoral, para ter validade jurídica.
Entretanto, o governo do Estado entende a situação como ilegal porque o TCE, ainda em 2018, verificou o descumprimento dos requisitos para o pagamento da RGA. Um deles é a “ocorrência de perdas salariais verificadas por meio do INPC [Índice Nacional de Preços ao Consumidor] no exercício anterior ao da revisão”.
De acordo com o relator do processo, conselheiro Isaías Cunha, quando foi aprovada a lei que previu o pagamento da RGA de 2018, ainda não havia INPC apurado para o período.
Porém, mesmo assim, foi fixado o reajuste em 4,19%, com base na variação do INPC de 2017. Ficou estabelecido que o pagamento seria dividido em duas parcelas, uma de 2% em outubro de 2018 e outra de 2,19% em dezembro daquele ano.
Ocorre que o TCE verificou que o INPC apurado de 2017 foi de 2,07% e não de 4,19%, “caracterizando aumento real de 2,12% na remuneração e no subsídio dos servidores públicos no exercício de 2018”.
“Considerando que a finalidade da Revisão Geral Anual é tão somente recompor as perdas salariais, a sua concessão em percentual superior à variação acumulada da inflação no período acarreta em verdadeiro aumento real dos subsídios, em flagrante afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal”, diz trecho do voto do conselheiro.
Desta forma, o Pleno do TCE entendeu que a concessão dos 4,19% seria indevida e ilegal, proibindo o Estado de realizar tal pagamento “eivado de flagrante vício de finalidade”.
“O reajuste fixado em patamar superior ao INPC do período anterior configura aumento de remuneração, logo, não se enquadra no regime excepcional previsto na Lei de Responsabilidade exclusivamente para a Revisão Geral Anual. Sendo assim, não há que se falar em direito adquirido quando os requisitos para aquisição desse direito não foram preenchidos”, consta em outro trecho da decisão.
Fonte: Leia Agora