A Justiça acolheu pedido do Pantanal Shopping e fixou prazo de três dias para que as empresas C E M Negócios Bancários e Azaha Acessorios Finos, – atuante no comércio varejista de artigos de joalheria -, efetuem o pagamento de uma dívida de alugueis que encontra-se em aberta junto ao centro comercial. A decisão é do juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, e também autoriza a inclusão das devedoras nos cadastros de maus pagadores se não honrarem com o pagamento.
Em seu despacho, o magistrado também alerta que se a parte autora solicitar, já ficará autorizada a averbação no registro de imóveis, de veículos ou demais bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade. O valor da dívida cobrada é de R$ 132 mil.
A ação de execução de título executivo extrajudicial foi protocolada no dia 21 de fevereiro deste ano. Diante da documentação juntada ao processo, o magistrado mandou citar a parte executada “constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de Justiça após o prazo assinalado, caso não comprovado o pagamento, lavrando-se auto, com intimação do executado, o cônjuge e eventual coproprietário, se o caso”.
Na decisão, o juiz Yale Sabo esclarece que caso não encontre bens ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial de justiça intimará a parte executada para indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, alertandoo que a inatividade injustificada ensejará aplicação de multa de até 20% sobre o valor em execução.
“Advirto, ainda, que eventual insucesso na concreta tentativa de localização dos devedores deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do CPC, e caso frustradas as tentativas de citação pessoal e/ou por hora certa, se efetivado o arresto, deverá a parte Exequente manifestar nos autos providenciando o necessário para a citação por edital”, consta na decisão.
O magistrado fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo determinado.
Se as devedoras comprovarem o pagamento de 30% da dívida, acrescido de custas e de honorários, poderão pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.
Por outro lado, se a dívida não for paga e houver pedido da parte autora para averbar imóveis, veículos e outros bens penhoráveis ou bloqueio de valores, a solicitante deverá comunicar o magistrado num prazo de 10 dias. “Consigno a parte exequente que uma vez penhorados bens suficientes para garantir a presente execução, deve o mesmo providenciar em 05 (cinco) dias o levantamento das averbações relativas aos bens não penhorados sob as penas do art. 828, §5º”.
Fonte: Folhamax