Justiça condena empresa por deixar funcionários em condições precárias

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A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) negou recurso e condenou a empresa de transporte interestadual Expresso São Luiz Ltda a pagar multa de R$ 200 mil por dano moral coletivo devido às más condições no ambiente de trabalho oferecido aos funcionários flagradas durante fiscalizações do Ministério Público do Trabalho (MPT).

O MPT ajuizou a presente Ação Civil Pública, em junho de 2020, a partir do recebimento de denúncia, em fevereiro de 2015, noticiando as precárias condições no ambiente do trabalho da empresa quanto aos alojamentos, banheiros, locais de refeição e instalações elétricas.

Relatou ter realizado diversas fiscalizações no local destinado a descanso dos trabalhadores, todos constatando irregularidades como apontam os laudos periciais juntados aos autos.

Entre as irregularidades estão o fato de a empresa deixar de disponibilizar material para a limpeza, enxugo ou secagem das mãos no lavatório ou permitir o uso de toalhas coletivas no lavatório, deixar de dotar os alojamentos de armários individuais, manter alojamentos com nível de iluminamento não adequada, manter dormitório com áreas dimensionadas em desacordo com o previsto na lei, deixar de pulverizar a cada 30 dias os quartos e instalações dos alojamentos, deixar de submeter os aparelhos de ar condicionado à manutenção preventiva ou corretiva, manter rampas e/ou escadas fixas construídas em desacordo com as normas técnicas oficiais e/ou em mau estado de conservação, entre outros.

O MPT ressaltou que realizou audiências administrativas com a empresa com o fim de regularizar as condições de trabalho e assinar Termo de Ajuste de Conduta, comprometendo-se com as melhorias no ambiente, não surtindo efeitos esperados.

A defesa da Expresso São Luiz recorreu da condenação e argumentou que o mérito da ação envolve no máximo direitos individuais, uma vez que relacionado a direitos específicos de cada trabalhador, não se enquadrando no conceito de indivisibilidade ou transindividualidade.

Alegou ainda que ao contrário do que entendeu o juízo de origem, não houve ilícito que tenha perdurado de 2015 a 2018, porque a empresa teria providenciado as adequações indicadas pelo MPT.

No entanto, o TRT entende que o dano moral coletivo uma vez que tal inciso, ao mencionar aqueles que podem ser sujeitos de dano moral, dispõe “pessoas” no plural, denotando que o dano moral pode transcender o interesse individual e atingir a esfera coletiva.

Ponderou ainda que apesar de não haver nos autos efetiva ocorrência de danos à saúde e à segurança dos empregados, em decorrência das irregularidades verificadas, as atividades por eles desempenhadas envolvem risco mais elevado de acidentes de trânsito, ante a sua natureza e em face das possíveis consequências da não concessão de condições adequadas para que os motoristas de transporte de passageiros repousem entre viagens, e, de outro lado, que tais irregularidades perduraram ao longo do tempo.

“Nesse quadro, tenho que o montante arbitrado na origem a título de indenização por dano moral coletivo, correspondente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) é proporcional e razoável em face dos aspectos do caso concreto, atendendo de forma satisfatória aos objetivos punitivo, compensatório e pedagógico da medida, bem como compatível com a média fixada em outros casos da espécie”, votou o relator, Desembargador Tarcísio Regis Valente, seguido por unanimidade pelos demais magistrados.

Fonte: Repórter MT