Mesmo na condição de delatores premiados, o ex-governador Silval Barbosa, seus ex-aliados de primeira hora, Silvio Cézar Corrêa Araújo (chefe de gabinete) e Pedro Nadaf (Casa Civil e Sicme), bem como o ex-presidente da Assembleia Legislativa, José Geraldo Riva, deverão ter suas penas aumentadas numa ação penal da Operação Sodoma, caso a Justiça acolha um recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Estadual (MPE). O pedido se estende aos também delatores, e ex-secretários de Estado, César Roberto Zílio e Pedro Elias Domingos de Mello, ambos da Secretaria Estadual de Administração (SAD).
Silval foi condenado 14 anos e 2 meses de prisão, Silvio a 7 anos e 6 meses, Pedro Nadaf a 3 anos e 4 meses enquanto Riva foi sentenciado a 13 anos e 4 meses de prisão. A sentença condenatória é do dia 5 de maio de 2018.
A petição pedindo aumento de pena aos réus, bem como a condenação por outros delitos em relação a alguns deles, foi juntada ao processo na última segunda-feira (6) na a ação pena proveniente da da Operação Sodoma (1ª e 2ª fases). Silval Barbosa, conforme ele mesmo confessou posteriormente em sua delação premiada, chefiou uma organização criminosa que praticou uma série de crimes de corrupção ativa e passiva, decorrente de pagamento de propina, fraudes em incentivos fiscais e também em licitações e contratos direcionados.
Esses delitos foram praticados no período de 2011 quando Silval assumiu o segundo mandato como governador e se estenderam até o final de 2014, quando terminou seu governo. O MPE denunciou os integrantes da organização criminosa chefiada por Silval Barbosa e pediu a condenação pelos seguintes crimes: concussão, fraude à licitação, corrupção ativa, corrupção passiva, lavagem de dinheiro, fraude processual, organização criminosa e extorsão.
Os demais denunciados foram os ex-secretários Marcel Souza de Cursi (Sefaz), César Roberto Zílio (Administração), Pedro Elias Domingos de Mello (ex-adjunto de Administração) e José de Jesus Cordeiro (ex-adjunto de Administração). Os demais denunciados foram Francisco Gomes Andrade de Lima Filho, o Chico Lima (procurador do Estado aposentado), Karla Cecília de Oliveira Cintra (secretária de Nadaf), Walace Guimarães (ex-prefeito de Várzea Grande), e os empresários Fábio Formiga, Bruno Saldanha, Antônio Roni de Liz e Evandro Gustavo Pontes da Silva.
O ex-prefeito Walace foi condenado a 12 anos de prisão; Bruno Saldanha a 8 anos 10 meses, Chico Lima pegou 6 anos de reclusão no regime semiaberto, Roni de Liz e Evandro Gustavo foram sentenciados a 12 anos de prisão cada um, Rodrigo Barbosa recebeu sentença de 5 anos de prisão e Fábio Formiga foi punido com um ano e 4 meses de detenção. Cézar Zílio teve a pena fixada em 24 anos de prisão, Pedro Elias foi condenado a 15 anos e 3 meses de prisão e o coronel da Polícia Militar, José de jesus Cordeiro recebeu a maior pena: 33 anos e 9 meses de prisão.
No recurso de apelação, o Ministério Público ao Poder Judiciário que decrete o perdimento em favor do Estado, dos R$ 528 mil pagos por Rodrigo Barbosa a título de fiança. Pede ainda o perdimento dos bens bloqueados dos demais réus.
APELAÇÃO
Condenar o APELADO BRUNO SAMPAIO SALDANHA pela prática do delito 317 do CP, com a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no parágrafo 1.º, do art. 317 do CP, e, manutenção das demais causa s de aumento de pena especial e geral já constante s na r. sentença, porquanto, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário praticou ato de ofício infringindo dever funcional;
Condenar FRANCISCO GOMES DE ANDRADE LIMA FILHO pelo crime do art. 1°, “caput”, da Lei n° 9.613/98, com o acréscimo da causa especial de aumento de pena prevista no § 4º, do mesmo diploma legal, repercutindo -se o acréscimo da pena no regime de cumprimento de pena, que deverá ser fechado.
Condenar CESAR ROBERTO ZÍLIO pelo crime do art. 1°, “caput”, da Lei n° 9.613/98, com o acréscimo da causa especial de aumento de pena prevista no § 4º, do mesmo diploma legal.
Acrescentar à condenação de CESAR ROBERTO ZÍLIO pelo crime do artigo 347, do CP, a causa especial de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º, do CP, por ter ocupado cargo de direção na Secretaria de Administração do Estado;
Acrescentar à condenação de CESAR ROBERTO ZÍLIO pelo crime do artigo 317, § 1o, do CP (caso Wallace), a causa especial de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º, do CP, por ter ocupado cargo de direção na Secretaria de Administração do Estado;
Aumentar para 2/3 (dois terços) a fração pela continuidade com relação à condenação de CESAR ROBERTO ZÍLIO, pela prática do crime tipificado no artigo 316 do CP (Consignum), tendo em vista que os atos ocorreram por mais de 7 vezes;
Acrescentar à condenação de CESAR ROBERTO ZÍLIO pelo crime do artigo 96, V, da Lei n. 8.666/93 (caso Webtech), a causa especial de aumento de pena prevista no art. 84, § 2º, da Lei 8666/93, porquanto praticou o crime na condição de ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração Direta;
Acrescentar à condenação de CESAR ROBERTO ZÍLIO pelo crime do artigo 317, do CP (caso INFANTINO), a causa especial de aumento de pena prevista no art. 317, § 1º, do CP.
Condenar CESAR ROBERTO ZÍLIO pelo crime do art. 1°, “caput”, da Lei n° 9.613/98, com o acréscimo da causa especial de aumento de pena prevista no § 4º, do mesmo diploma legal;
Acrescentar na sentença a afirmação de que o crime do artigo 1º, da Lei n. 9.613/1998, foi praticado por intermédio de organização criminosa e, consequentemente, seja acrescida da causa especial de aumento de pena do artigo 1º, § 4º, da Lei no 9.613/1998, à pena aplicada aos RECORRIDOS.
Aumentar para 2/3 (dois terços) a fração pela continuidade com relação à condenação de SILVAL DA CUNHA BARBOSA, pela prática do crime tipificado no artigo 316 do CP (Consignum), tendo em vista que os atos ocorreram por mais de 7 vezes ;
Acrescentar à condenação de SILVAL DA CUNHA BARBOSA, pelo crime do artigo 317, do CP (caso Wallace), a causa especial de aumento de pena prevista no art. 317, § 1º, do CP;
Acrescentar à condenação de SILVAL DA CUNHA BARBOSA pelo crime do artigo 317, § 1 º, do CP (caso Zetra Soft), a causa especial de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º, do CP;
Acrescentar à condenação de SILVAL DA CUNHA BARBOSA pelo crime do artigo 90, da Lei n. 8.666/93 c/c artigo 14, II, e artigo 29, ambos do Código Penal (caso Zetra Soft), a causa especial de aumento de pena prevista no art. 84, § 2º, da Lei 8666/93, porquanto praticou o crime na condição de ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração Direta;
Acrescentar à condenação de SILVAL DA CUNHA BARBOSA pelo crime do artigo 96, V, da Lei n. 8.666/93 (caso Webtech), a causa especial de aumento de pena prevista no art. 84, § 2º, da Lei 8666/93, porquanto praticou o crime na condição de ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração Direta;
Aumentar para 2/3 (dois terços) a fração pela continuidade com relação à condenação de SILVIO CEZAR CORRÊA DE ARAUJO, pela prática do crime tipificado no artigo 316 do CP (Consignum), tendo em vista que os atos ocorreram por mais de 7 vezes;
Condenação de SILVIO CEZAR CORRÊA DE ARAUJO pela prática do artigo 317, § 1º, do CP, com relação ao (caso de Wallace), com reflexos totais na dosimetria da pena, bem como, acréscimo da causa de aumento prevista no artigo 327, § 2º, do CP;
Acrescentar à condenação de SILVIO CEZAR CORRÊA DE ARAUJO pelo crime do artigo 96, V, da Lei n. 8.666/93 (caso Webtech), a causa especial de aumento de pena prevista no art. 84, § 2º, da Lei 8666/93, porquanto praticou o crime na condição de ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração Direta;
Revisão do erro de digitação quando à condenação de PEDRO ELIAS DOMINGOS DE MELLO, com relação ao delito do art. 316 do CP (Consignum), quando foi aplicada a causa especial de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º, do CP, a pena continuou em 6 anos, quando deveria subir para 8 anos;
Aumentar para 2/3 (dois terços) a fração pela continuidade com relação à condenação de PEDRO ELIAS DOMINGOS DE MELLO, pela prática do crime tipificado no artigo 316 do CP (Consignum), tendo em vista que os atos ocorreram por mais de 7 vezes;
Acrescentar à condenação de PEDRO ELIAS DOMINGOS DE MELLO pelo crime do artigo 90, da Lei n. 8.666/93 c/c artigo 14, II, e artigo 29, ambos do Código Penal (caso Zetra Soft), a causa especial de aumento de pena prevista no art. 84, § 2º, da Lei 8666/93, porquanto praticou o crime na condição de ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração Direta;
Aumentar para 2/3 (dois terços) a fração pela continuidade com relação à condenação de JOSÉ DE JESUS NUNES CORDEIRO, pela prática do crime tipificado no artigo 316 do CP (Consignum), tendo em vista que os atos ocorreram por mais de 7 vezes;
Condenação de JOSÉ DE JESUS NUNES CORDEIRO pela prática do artigo 317, § 1º, do CP, com relação ao (caso de Wallace), com reflexos totais na dosimetria da pena, bem como, acréscimo da causa de aumento prevista no artigo 327, § 2º, do CP.
Acrescentar à condenação de JOSÉ DE JESUS NUNES CORDEIRO pelo crime do artigo 90, da Lei n. 8.666/93 c/c artigo 14, II, e artigo 29, ambos do Código Penal (caso Zetra Soft), a causa especial de aumento de pena prevista no art. 84, § 2º, da Lei 8666/93, porquanto praticou o crime na condição de ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração Direta;
Acrescentar à condenação de JOSÉ DE JESUS NUNES CORDEIRO pelo crime do artigo 96, V, da Lei n. 8.666/93 (caso Webtech), a causa especial de aumento de pena prevista no art. 84, § 2º, da Lei 8666/93, porquanto praticou o crime na condição de ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração Direta;
Acrescentar à condenação de JOSÉ GERALDO RIVA pelo crime do artigo 316, caput, do CP (Consignum) a continuidade delitiva (art. 71, CP) no patamar de 2/3 (dois terços).
Aplicar à condenação de JOSÉ GERALDO RIVA, pelo crime do artigo 317, do CP (Zetrasoft) a causa especial de aumento de pena prevista no art. 317, § 1º, do CP;
Acrescentar à condenação de JOSÉ GERALDO RIVA pelo crime do artigo 90, da Lei n. 8.666/93 c/c artigo 14, II, e artigo 29, ambos do Código Penal (caso Zetra Soft), a causa especial de aumento de pena prevista no art. 84, § 2º, da Lei 8666/93, porquanto praticou o crime na condição de ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração Direta;
Condenar PEDRO JAMIL NADAF pelo crime do art. 1°, “caput”, da Lei n° 9.613/98, com o acréscimo da causa especial de aumento de pena prevista no § 4º, do mesmo diploma legal.
Fonte: Folhamax