Em decisão unânime, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve uma decisão de 1ª instância que condenou a empresa Centro Avançado de Laser & CIA Ltda a pagar uma indenização de R$ 15 mil por danos morais para uma técnica de enfermagem. Ela passou por sessão de tratamento a laser e sofreu queimaduras graves (1º e 2º grau) por ter sido deixada sozinha, por uma hora, dentro do equipamento, uma máquina de fototerapia.
No julgamento colegiado, a desembargadora Marilsen Andrade Addario (relatora do caso), ainda aumentou de 10% para 15% os honorários recursais sobre o valor da condenação a ser pago pela clínica.
A sentença condenatória foi assinada pela juíza Ester Belém Nunes, da 1ª Vara Cível de Várzea Grande, no dia 11 de fevereiro deste ano. À ocasião, ela julgou parcialmente procedente a ação movida pela mulher, na condição de cliente, que pagou por um serviço e saiu do estabelecimento com um grave problema ocasionado pela má prestação do serviço. C. C. S, explicou no processo que no dia 9 de abril de 2019 compareceu até a clínica, situada em Cuiabá, para uma sessão de tratamento a laser, com intenção de atenuar os efeitos do vitiligo, doença que causa manchas brancas pelo corpo retirando a pigmentação da pele.
Conforme a autora do processo, cada sessão tinha 12 minutos de duração, tendo intervalo a cada 4 minutos, conforme a orientação da enfermeira da clínica.
Após a cliente ser deixada na máquina de fototerapia para o tratamento, a enfermeira deixou a sala e voltou apenas 60 minutos depois, após uma ligação da mulher que, por conta própria saiu do equipamento, pois estava sentindo fortes dores e queimações. O médico responsável pelo estabeleciimento fez uma avaliação do caso e minimizou a situação afirmando que no dia seguinte a cliente estaria normal, prescrevendo apenas medicamentos paliativos para queimaduras.
Diante da ausência da melhora, ela buscou atendimento de emergência mais próximo de sua casa, em Várzea Grande, onde foi encaminhada para a unidade de tratamento intensivo. Seu quadro de saúde se agravou e a mulher foi transferida para Cuiabá, ficando internada por vários dias. Ela afirma que nesse período passou por dolorosos procedimentos.
Em razão disso, os danos estéticos, motivo que a fez procurar a clínica, se agravaram e geraram piora em sua aparência, trazendo dores, aflições e angústias.
“CULPA DA VÍTIMA”
No recurso de apelação cível junto ao Tribunal de Justiça, a empresa alegou que houve cerceamento de defesa, pois segundo ela, não foi oportunizada e produção de prova testemunhal e pericial. A empresa negou ter agido com negligência e alegou que as queimaduras ocorreram por “culpa exclusiva” da cliente, que “em atitude arriscada, após o término do procedimento, permaneceu na sala, acionando o equipamento por tempo além do permitido para tentar obter resultado mais eficaz”.
Ainda nas alegações da empresa, consta que a mulher “tinha conhecimento e discernimento para agir de forma correta e prudente, pois é técnica em enfermagem, profissional da área de saúde, de modo que as queimaduras sofridas advieram da sua própria conduta”. Sustentou também que a máquina utilizada nas sessões de fototerapia não permanece ligada por mais de 4 minutos. Ou seja, a cada intervalo de 4 minutos precisa ser manualmente acionada para funcionar, sendo que a cliente “contribuiu de forma eficaz para prática do evento danoso”.
Com essas alegações o Centro Avançado de Laser & CIA Ltda disse não existir dano moral a ser indenizado e pleiteou, de forma subsidiária, a redução do valor arbitrado pela juíza de Várzea Grande. Por sua vez, a relatora do recurso, Marilsen Addario, rebateu todas as alegações da empresa e manteve inalterada a decisão que a condenou a indenizar amulher.
NEGLIGÊNCIA DA CLÍNICA
Segundo a magistrada, com base em fotografias anexadas ao processo, não há dúvidas acerca das lesões e danos sofridos pela cliente, tendo em vista as queimaduras de primeiro e segundo grau em grande extensão de seu corpo em decorrência da permanência prolongada na máquina de fototerapia do centro de estética. “No tocante à alegação de culpa exclusiva da recorrida, não prospera a pretensão recursal. Denota-se das razões recursais que a autora foi deixada desacompanhada na sala durante o procedimento de fototerapia em equipamento, cujo manuseio é manual, conforme a própria apelante afirma, e assim, depende de supervisão de profissional capacitado, faltando a apelada com o dever de cuidado ao paciente na prestação dos serviços médicos”, escreveu a desembargadora.
Conforme Marilsen Addario, o simples fato de a enfermeira supostamente ter orientado a cliente acerca do procedimento e do tempo de permanência na máquina não afasta a responsabilidade da empresa, que deveria garantir o acompanhamento da sessão de fototerapia por um profissional, principalmente por confessar que a máquina precisava ser acionada manualmente, “encargo que compete à clínica demandada e não à paciente, por mais que esta possa ter algum conhecimento técnico a respeito”.
A relatora pontua que pela narrativa da cliente, apenas depois de ligar para a enfermeira, após transcorrido 60 minutos, é que a profissional retornou à sala onde estava sendo realizado o procedimento, “deixando claro, assim, a falta de assistência e a negligência em relação as medidas cabíveis para evitar danos à sua saúde da paciente”.
A magistrada também condenou a postura do médico responsável pela clínica que não encarou a situação de acordo com a gravidade que o caso exigia, apenas receitando remédios tópicos à autora e concedendo atestado de 5 dias, quando na verdade, ela precisou ficar internada para o tratamento de queimaduras de primeiro e segundo grau em grande extensão do corpo.
“Logo, se a clínica requerida faltou com o dever de cuidado na prestação de serviços médicos, em razão da ausência de profissional responsável durante a sessão de fototerapia realizada pela demandante em equipamento que precisava ser manuseado por profissional capacitado – fato que resultou em queimaduras de primeiro e segundo grau em grande extensão do corpo da paciente – há de ser mantida a sentença quanto a sua responsabilização”.
De acordo com a desembargadora, o sofrimento experimentado pela parte autora foge a normalidade e causa dano moral passível de indenização, tendo em vista a gravidade das lesões decorrentes da negligência da empresa, que colocaram em risco a saúde da cliente e “causaram dores físicas, angústia, sofrimento, privações, com internação e tratamento médico por longos meses. Desta feita, deve ser mantida a indenização por danos morais”.
Em relação ao valor de R$ 15 mil, a relatora disse atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. “Ante o exposto, nego provimento ao recurso e majoro os honorários recursais para 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15”, votou Marilsen Addario, sendo acompanhada por todos os magistrados na sessão realizada em 28 de abril.
Fonte: Folhamax