O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT), por meio do conselheiro interino Luiz Henrique Lima, determinou a suspensão cautelar de um processo licitatório da Prefeitura de Planalto da Serra para registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviços de locação de sistema administrativo de autogestão integrada para o departamento de frotas do município.
A medida cautelar foi solicitada em representação de natureza externa proposta pela empresa Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda, sob argumento de restrição à participação de potenciais licitantes, frustrando os princípios da isonomia e seleção da proposta mais vantajosa.
A empresa alegou que, embora a licitação tenha sido dividida por item, a administração municipal almeja um único sistema com diversos módulos e que o mercado não atua desta forma, por meio de módulos integrados, pois os objetos são incompatíveis entre si. Ou seja, licitantes que prestam serviços de gerenciamento de abastecimento, não prestam gerenciamento de manutenção, que, por sua vez, não prestam serviços de rastreamento e vice-versa.
“Em sede de cognição sumária, é possível observar a plausibilidade jurídica do pedido evidenciando a presença do requisito do fumus boni iuris, em razão da ofensa ao princípio da competitividade no caso concreto, haja vista que, efetuando a análise dos documentos acostados, em especial o Edital n° 002/2021, pode-se verificar que o procedimento contém uma possível restrição na seleção para a contratação de uma só empresa para a prestação de todos os serviços”, argumentou o conselheiro interino.
Luiz Henrique Lima asseverou que, conforme pontuado pela representante, o referido certame exigiu, de forma infundada, que uma única empresa preste todos os serviços de forma conjugada, o que beneficiaria apenas uma empresa, que conseguiria atender às especificações do edital.
“Destarte, inobstante o edital descreva os serviços em itens, pretende que apenas uma única empresa possa atender de forma globalizada à prestação dos serviços, ensejando um possível direcionamento à empresa que pode ser contemplada com o objeto dessa licitação. Com efeito, o parcelamento do objeto é a regra nos procedimentos licitatórios e visa ampliar a competitividade e gerar economia para os cofres públicos”, sustentou o conselheiro interino.
Frente ao exposto, Luiz Henrique Lima entendeu estar presente a urgência da medida, pois a não concessão liminar poderá culminar em máculas na licitação, cujo caráter competitivo será restringido, com ausência de economicidade nas contratações públicas, sem o parcelamento dos objetos e mediante possível ocorrência de pagamentos em valores acima do mercado.
“A ocorrência do Pregão Presencial n° 002/2021, da maneira em que se encontra prevista no edital, traria consequências de difícil reparação, ou mesmo irreparáveis, ao ente municipal e aos demais participantes do certame, em razão da restrição do caráter competitivo e consequente ausência de economicidade, contrariando ao interesse público”, ponderou na decisão.
O Julgamento Singular nº 067/LHL/2021 foi publicado em edição extraordinária do Diário Oficial de Contas (DOC) desta quarta-feira (03) e ainda será analisado pelo Tribunal Pleno, que decidirá pela homologação ou não da medida cautelar.