O Consórcio Intermunicipal de Saúde Vale do Arinos terá que suspender cautelarmente todo e qualquer contrato decorrente da dispensa de licitação destinada a aquisição emergencial de kits para teste do novo coronavírus (Covid-19). A medida cautelar foi concedida pelo conselheiro do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) Isaias Lopes da Cunha, em representação de natureza interna movida pelo Ministério Público de Contas (MPC) por indícios de sobrepreço.
Conforme a decisão, a dispensa de licitação foi destinada a compra de 70 kits de teste rápido no valor global de R$ 91 mil, ou seja, cada kit custaria R$1,3 mil. Além disso, a dispensa foi alicerçado em único preço de cotação, que fora fornecido pela mesma empresa arrematante do procedimento.
Conforme informações da Secretaria de Controle Externo de Contratações Públicas, numa dispensa de licitação da Secretaria Estadual de Saúde, que teve objeto semelhante, o preço por unidade foi R$ 98,5. “Comparando os preços obtidos pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde Vale Arinos e a Secretaria Estadual de Saúde, o Estado vai dispender somente 7,58% do valor arcado pelo consórcio para aquisição de item com funcionalidade semelhante”.
O MPC apontou ainda que, ao se realizar a comparação entre os valores obtidos em ambos os contratos, verifica-se que para cada kit de teste rápido adquirido pelo consórcio, o Estado conseguiria adquirir 13 kits. Também foi advertida a falta de informações no site oficial do Consórcio Intermunicipal de Saúde Vale Arinos a respeito do procedimento.
Ainda como exemplo, o Ministério Público de Contas ressaltou que o município de Cáceres adquiriu 60 kits de teste rápido com o preço unitário de R$ 119, num custo total para os cofres do município de R$ 7,1 mil. O mesmo valor foi alcançado em compras de kits realizadas pelos municípios de Rondonópolis e Pontes e Lacerda.
Isaias Lopes da Cunha argumentou que neste caso, onde foram apresentados elementos contundentes de possíveis danos ao erário, é necessário conceder medida cautelar suspendendo a compra até que sejam corrigidas as falhas apontadas.
O relator apontou ainda que, na pesquisa de preços, a amostra para composição do preço referência do certame pode ser obtida a partir de contratos anteriores do próprio órgão ou de outros órgãos. “A declaração de estado de calamidade pública não tem o poder de afastar o dever de conduta razoável por parte do gestor quando da realização de aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao desempenho de suas funções, quanto mais daqueles que dizem respeito a situação de pandemia decorrente da Covid-19”.
Frente ao exposto, o relator determinou ao Consórcio Intermunicipal Vale do Arinos além que suspenda os contratos oriundos da dispensa de licitação nº 01/2020-CISVA e que apresente sua defesa ao TCE-MT e ao Ministério Público de Contas.
O Julgamento Singular N° 440/ILC/2020 ainda será analisado pelo Tribunal Pleno, que decidirá pela homologação ou não da medida cautelar.