Unic terá que pagar R$ 10 mil a professora demitida por e-mail

Fonte:

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MT) condenou a Iuni Educacional Ltda – a Unic –  a indenizar em R$ 10 mil, a título de danos morais, uma professora que foi demitida por e-mail no início do ano letivo de 2018. O pedido havia sido negado em primeira instância e por isso passou para o TRT, onde foi julgado no último dia 26 de maio de forma virtual.

De acordo com a decisão, a professora relatou que trabalhou por 15 anos na unidade de ensino, e a demissão ocorreu de maneira abrupta e sem justa causa, impossibilitando-a de se inserir no mercado de trabalho.

Além disso, afirmou ainda que antes de ter sido demitida por e-mail, no início de 2018, recebeu, em julho de 2017, também por e-mail, a ficha cadastral para o semestre do ano seguinte.

“Ao preencher ficha de disponibilidade para o semestre seguinte e proceder a atualização cadastral, cumprindo requisições da própria Empregadora, a Autora se sentiu segura quanto à continuação do vínculo empregatício na Ré no primeiro semestre do ano seguinte, sendo surpreendida com a informação da ruptura contratual na iminência do início do ano letivo”, diz trecho do acórdão.

A juíza relatora do processo, Rosana Maria de Barros Caldas, não viu danos e votou por negar o recurso à profissional, no entanto os desembargadores Paulo Roberto Ramos Barrionuevo e Tarcísio Regis Valente entenderam que havia o dever de indenizar.

De acordo com eles, a atitude da Unic foi abusiva, por ter ocorrido na iminência do ano letivo “já tinha sido enviado e-mail para a autora meses antes com título ‘Disponibilidade docentes 2018/1’ através do qual lhe teria sido assegurada a participação na docência no primeiro semestre do ano de 2018 através do qual lhe teria sido assegurada a participação na docência no primeiro semestre do ano de 2018”.

Com isso o dano moral ficou caracterizado, devendo a empresa indenizar a professora.

“Dessa forma, entendo que restou caracterizado o dano moral pleiteado, devendo ser provido o recurso nesse particular para condenar a parte Ré ao pagamento de R$10.000,00 a título de indenização por danos morais pela perda de uma chance”, consta na decisão.

A Unic também teve que pagar o intervalo interjornada e as horas-aula à professora, relativas às aulas ministradas no estágio supervisionado e para o ENADE (Exame Nacional de Desempenho de Estudantes).

A defesa da unidade de ensino tentou alegar que os professores não possuem controle de jornada, tendo somente os horários das aulas a serem ministradas pelos mesmos. Com isso a definição da jornada dependia exclusivamente da disponibilidade de cada professor.

No entanto a relatora, a juíza Rosana Maria discordou e afirmou que o empregado, no cargo de professor, ainda que tenha uma jornada especial, está sujeito ao controle de jornada, bem como tem direito ao intervalo interjornada.

“Compulsando os autos, verifico que a Ré não apresentou os cartões de ponto, não obstante o encargo probatório recair sobre seus ombros, por ter mais de dez empregados, nos termos do § 2º do art. 74 da CLT e Súmula n 338, I, do TST, tomando-se, assim, como verdadeira a jornada alegada pela Autora”, explicou.

“Por essa razão, coaduno com os fundamentos da sentença ao reconhecer os horários de trabalho declinados na inicial e, em consequência, condenar a Ré ao pagamento dos intervalos interjornada com adicional e reflexos”, determinou Rosana Caldas, negando a indenização. Porém, neste quesito ela foi voto vencido.

Fonte: Midianews