Em cumprimento a acórdão de sentença, a juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, determinou a conversão do bloqueio de valores no valor de R$ 50 mil em penhora de bens pertencentes à empresa São Gabriel Postos de Combustíveis.
A penhora recai sobre os veículos, motocicleta Honda NXR 125 BROS KS e um automóvel Toyota/Etios HB XS15. Atendendo também ao pedido do Ministério Público, a juíza Célia Regina Vidotti determinou a penhora de quatro terrenos localizados em São José do Rio Claro, avaliados em R$ 100 mil, e que foram oferecidos pela empresa.
Em 14 de outubro de 2017, a empresa foi condenada a indenizar o dano moral coletivo por propaganda enganosa, em uma prática conhecida como infidelidade de bandeira, que consistia na venda de combustíveis utilizando uma marca pela qual não tinha autorização para a venda.
O posto estava localizado na Avenida Miguel Sutil e utilizava a marca comercial Agip do Brasil S/A, mas adquiria o combustível de outras distribuidoras. Conforme o Ministério Público, a prática irregular foi descoberta pela Agência Nacional do Petróleo (ANP).
No dia 14 de maio de 2004, a fiscalização autuou o posto porque encontrou na sede da empresa notas fiscais de compra de combustíveis das distribuidoras Petroluz Distribuidora Ltda, Fic Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda, Exxel Brasileira de Petróleo Ltda, Buffalo Petróleo do Brasil Ltda, consubstanciando afronta ao § 2º do art. 11 da Portaria ANP nº. 116/2000.
O MP argumentou que “ao vender o combustível ostentando uma bandeira, e não sendo a ela fiel, a empresa em questão, bem como suas sócias, além da norma técnica, violaram a legislação consumerista de nosso país e os princípios a ela inerentes, muitos deles advindos da Lei Maior, a Constituição da República”.
Na decisão assinada no dia 17 de outubro, a juíza escreveu: “Intimem-se os executados sobre a penhora efetivada pelo sistema Renajud (fls. 495/1.496), bem como para que indiquem, no prazo de dez (10) dias, onde os veículos podem ser localizados. Proceda-se a penhora dos imóveis indicado pelo representante do Ministério Público, na forma do art. 845, § 1º, do CPC. Nomeio a requerida como depositária do bem”.
Fonte: Folhamax