Promotores de MT e SP apontam falha na Lei Antifacção que pode beneficiar autores de crimes ultraviolentos

Promotores de MT e SP apontam falha na Lei Antifacção que pode beneficiar autores de crimes ultraviolentos
Para o promotor de Justiça Renee do Ó Souza, do Ministério Público de Mato Grosso (MPMT), a omissão provoca distorções na execução das penas. Foto: Reporodução

Promotores de Justiça dos Ministérios Públicos de Mato Grosso e de São Paulo identificaram uma falha na Lei Antifacção, sancionada em março deste ano, que pode beneficiar condenados por crimes considerados mais graves. Diante disso, encaminharam uma proposta de correção ao presidente do Senado, Davi Alcolumbre, e ao presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta. O tema já começou a tramitar no Congresso Nacional e há expectativa de votação em regime célere.

Segundo os promotores, a lei criou novos tipos penais classificados como ultraviolentos, entre eles homicídio doloso ultraviolento, latrocínio ultraviolento, extorsão ultraviolenta e extorsão mediante sequestro ultraviolenta. No entanto, essas condutas não foram incluídas no rol de crimes hediondos previsto pela Lei nº 8.072/1990.

Para o promotor de Justiça Renee do Ó Souza, do Ministério Público de Mato Grosso (MPMT), a omissão provoca distorções na execução das penas. “Crimes mais graves acabam tendo tratamento penal mais brando na fase de execução, com possibilidade de progressão de regime e acesso a benefícios em condições mais favoráveis do que delitos menos graves classificados como hediondos”, afirma.

Já o promotor Rogério Sanches Cunha, do Ministério Público de São Paulo (MPSP), destaca que a correção é simples e consiste na inclusão das novas modalidades ultraviolentas no rol de crimes hediondos por meio de alteração do artigo 1º da Lei nº 8.072/1990.

“A medida restabelece a coerência do sistema penal e reforça a efetividade das penas no combate ao crime organizado”, sustenta.

O documento foi encaminhado ao Congresso por intermédio da Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso (FESMP-MT), presidida por Marcelo Caetano Vacchiano. No ofício, os promotores reconhecem que a Lei Antifacção representou um avanço no enfrentamento de organizações criminosas, milícias e grupos paramilitares.

A norma criou novos tipos penais, ampliou medidas patrimoniais, instituiu a ação civil de perdimento de bens e previu a criação de um banco nacional de dados sobre organizações criminosas ultraviolentas.

Apesar dos avanços, os autores da proposta apontam falta de integração entre as alterações promovidas no Código Penal e a legislação dos crimes hediondos.

“Quatro novas figuras delitivas receberam penas iguais ou superiores às de crimes já classificados como hediondos, mas ficaram fora desse regime”, observa Rogério Sanches Cunha.

Na prática, segundo os promotores, a falha inverte a lógica do sistema penal. Um condenado por homicídio doloso ultraviolento, cuja pena mínima é de 20 anos, pode ter acesso a regras de progressão de regime mais favoráveis do que um condenado por homicídio qualificado, cuja pena mínima é de 12 anos e que está submetido ao regime dos crimes hediondos.

A proposta prevê a alteração dos incisos do artigo 1º da Lei de Crimes Hediondos para incluir as novas modalidades ultraviolentas de homicídio, latrocínio, extorsão qualificada e extorsão mediante sequestro.

Lei Antifacção

A Lei Antifacção teve origem no Projeto de Lei nº 5.582/2025, de autoria do Poder Executivo. O texto foi relatado pelo deputado federal Guilherme Derrite na Câmara dos Deputados e pelo senador Alessandro Vieira no Senado Federal.

Sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em março, a norma, também chamada de Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil — Lei Raul Jungmann, promove mudanças estruturais na forma de enfrentamento às facções criminosas, milícias e grupos paramilitares.

Entre as principais medidas, a legislação cria tipos penais específicos para situações de “domínio social estruturado” e amplia os instrumentos processuais e patrimoniais destinados a enfraquecer o poder territorial, econômico e político dessas organizações. (Com Assessoria)