Comper é condenado a indenizar cliente que recebeu notícia falsa de prêmio de R$ 20 mil

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O juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a rede de supermercados SDB Comércio de Alimentos (Comper) ao pagamento de indenização no valor de R$ 8 mil em danos morais a um cliente que foi erroneamente informado de que havia ganho uma viagem no valor de R$ 20 mil em um sorteio. A decisão, publicada na semana passada, reconhece que o “erro grosseiro” na comunicação que submeteu o consumidor a uma “montanha-russa emocional”.

“A desorganização da empresa submeteu o autor a uma montanha-russa emocional, indo da euforia do ganho à frustração da negativa, configurando dano moral pela falha na prestação do serviço e quebra da confiança depositada na marca”, destacou o magistrado na decisão. O valor da indenização foi fixado em R$ 8 mil, montante considerado adequado pelo juiz para compensar o abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta pela empresa.

De acordo com o processo, o autor da ação, participou da promoção “Prêmios de Milhões Comper”. Em dezembro de 2023, ele foi notificado pelos canais oficiais da empresa de que teria sido contemplado com dois prêmios: um vale-compras de R$ 100 acompanhado de um panetone e o prêmio principal de uma viagem.

Ao tentar resgatar a viagem, o cliente teve o pedido negado pela empresa, que alegou um “erro de sistema”. Diante da recusa, ele acionou a Justiça exigindo a entrega do prêmio e indenização por danos morais.

Em sua defesa, o Comper argumentou que o número da sorte do cliente correspondia apenas ao 9º sorteio (vale-compras e panetone), que já havia sido entregue. A empresa sustentou que, conforme o regulamento aprovado pelo Ministério da Fazenda, o bilhete do autor não pertencia à série necessária para concorrer à viagem.

Ao analisar o mérito, o juiz concordou que o cliente não tinha direito ao prêmio físico.

“Compelir a requerida a entregar um prêmio de R$ 20.000,00 a quem não foi sorteado, contrariando o Regulamento oficial e a autorização governamental, implicaria em enriquecimento ilícito do requerente e desvirtuamento da natureza aleatória do contrato de sorteio. A boa-fé objetiva exige lealdade de ambas as partes, não amparando a pretensão de recebimento de prêmio sabidamente decorrente de erro material perceptível pela simples conferência do regulamento. Assim, improcede o pedido de entrega da viagem”, diz outro trecho. (Estadão de MT)