Servidor da Funai vai a festa com carro oficial e capota em MT

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O Ministério Público Federal (MPF) negou provimento ao recurso interposto por um ex-servidor vinculado à Coordenação Regional da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), mantendo a recusa em celebrar Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) e determinando o prosseguimento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa. O despacho consta no diário desta terça-feira (03) e o nome do ex-funcionário não foi revelado.

O inquérito civil foi instaurado para apurar o uso indevido de veículo oficial, uma caminhonete Mitsubishi L-200, para fins particulares. Conforme as investigações, o então servidor, que atuou na coordenação regional entre 18 de setembro de 2020 e 23 de janeiro de 2023, utilizou o automóvel para comparecer à Festa do Peão de Araguaiana, sem autorização e sem interesse público, ocasião em que se envolveu em acidente com capotamento, resultando em perda total do bem, avaliado inicialmente em cerca de R$ 280 mil.

Diante dos fatos, o procurador da República oficiante chegou a propor ANPC, condicionando o acordo à reparação integral do dano ao erário mediante pagamento do valor atualizado do veículo e ao pagamento de multa civil correspondente a 10% do prejuízo apurado. Contudo, posteriormente, a Funai informou que bens e mercadorias doados pela Receita Federal do Brasil à Coordenação Regional Xavante teriam sido distribuídos a terceiros pelo ex-coordenador sem o devido registro formal, em afronta aos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência.

Com a inclusão desses novos elementos, o MPF entendeu que a solução consensual não se mostrava vantajosa ao interesse público. Segundo manifestação do procurador, houve resistência do investigado à reparação integral do dano e ao reconhecimento da ilicitude, além de questionamentos quanto ao valor estimado do prejuízo e ausência de regular constituição de advogado nos autos.

Para o órgão ministerial, “a reparação integral do dano ao erário não é um fim negociável, mas requisito intrínseco e inafastável de qualquer acordo dessa natureza”. O representado recorreu da negativa, sustentando inexistirem fundamentos formais e materiais para afastar o ANPC e alegando ausência de justa causa para a persecução por improbidade, bem como que o valor do dano seria mera estimativa.

O procurador manteve a recusa, destacando que a celebração do acordo possui natureza discricionária e deve observar critérios de necessidade e suficiência para reprovação e prevenção da conduta ilícita, à luz do sistema de responsabilização previsto na Lei 8.429/92.

O caso foi submetido à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF. O colegiado entendeu que não houve ausência de fundamentação ou uso de argumentos teratológicos para afastar o benefício, mas sim impedimento legal à formalização do ANPC, diante de indícios de habitualidade e reiteração de condutas lesivas ao patrimônio público. (Folhamax)