A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) rejeitou, por unanimidade, um recurso da empresa Pantanal Transportes Urbanos Ltda e manteve a condenação de R$ 35 mil por danos morais a uma passageira. A mulher sofreu uma fratura na vértebra lombar (L3) após ser arremessada contra o teto do coletivo durante a passagem brusca do veículo por um redutor de velocidade.
A transportadora buscou rediscutir a condenação por meio de embargos de declaração, alegando que o valor era excessivo e questionando a distribuição das custas processuais. A empresa sustentou que a passageira teve apenas êxito parcial em seus pedidos e que uma perícia médica apontou a existência de uma doença degenerativa crônica como fator contribuinte para a lesão.
A transportadora buscou rediscutir a condenação por meio de embargos de declaração, alegando que o valor era excessivo e questionando a distribuição das custas processuais. A empresa sustentou que a passageira teve apenas êxito parcial em seus pedidos e que uma perícia médica apontou a existência de uma doença degenerativa crônica como fator contribuinte para a lesão.
O relator do caso, desembargador Dirceu dos Santos, foi enfático ao reafirmar que a Pantanal Transportes possui responsabilidade objetiva sobre a integridade dos passageiros. Segundo o magistrado, a perícia confirmou o nexo causal entre o acidente no ônibus e a fratura sofrida.
“O trauma sofrido no interior do ônibus, quando a autora foi arremessada contra o teto do coletivo em razão da passagem brusca por um redutor de velocidade, apresenta-se como causa adequada da fratura vertebral“, destacou o relator em seu voto.
Sobre a doença preexistente da vítima, o tribunal entendeu que isso serve apenas como parâmetro para fixar o valor da indenização, mas não retira a culpa da empresa. O magistrado considerou o montante de R$ 35 mil razoável diante das sequelas permanentes, dor crônica e limitação funcional impostas à passageira.
O TJMT também manteve a obrigação da Pantanal Transportes de pagar integralmente as custas e honorários advocatícios (fixados em 10% sobre a condenação). A Corte aplicou o princípio da causalidade, entendendo que foi a conduta da empresa que deu causa ao processo e que a tese central da vítima, a responsabilidade pelo acidente, foi totalmente acolhida.
Outro lado
A reportagem procurou a empresa de transporte municipal para se manifestar, mas não obteve retorno até a publicação da matéria. O espaço segue aberto. (Repórter MT)





