Justiça condena à prisão advogado acusado de xingar vereador de ‘negro safado’ em MT

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O juiz Luiz Antônio Muniz Rocha, da Vara Única de Alto Garças, condenou por injúria racial o advogado Fernando César Passinato Amorim, marido da ex-vice-prefeita da cidade, Angelita Amorim, por ter chamado o então vereador da cidade, Luiz Carlos Barbosa da Silva,  (UB), de ‘negro safado’. Na sentença, o magistrado determinou ainda que, além da pena de 1 ano de prisão, ele deverá pagar ainda uma indenização de R$ 5 mil ao ex-parlamentar. Atualmente, ele é suplente de vereador na cidade.

A ação penal foi movida pelo Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT) contra Fernando Amorim, pelo crime de injúria racial. De acordo com os autos, o então vereador Luizão da Divaldina, teria ido até a Escola Ytrio Correa para votar e, ao sair, permaneceu na porta conversando com amigos. Em seguida, avistou o suspeito e Leomar Souza Silva (Pezão) na esquina, entregando “santinhos” a eleitores.

Luizão se aproximou e afirmou que Fernando deveria dar o exemplo, por ser casado com a então vice-prefeita da cidade, Angelita Amorim. Ao perceber que o vereador estava com um celular, possivelmente registrando um suposto crime eleitoral, Fernando avançou e passou a o ofender, o chamando de “moleque, vagabundo, negro safado, negro traidor e vereadorzinho de bosta”.

Leomar ‘Pezão’ também participou das agressões, dando um chute na canela do vereador e tentando dar um tapa contra ele, tendo Luizão, em seguida, se dirigido até a delegação para registrar a ocorrência. O episódio foi registrado em vídeo e postado em vários perfis nas redes sociais de moradores da cidade.

Na decisão, o juiz apontou que no crime de injúria racial, a palavra da vítima possui valor relevante, pois em sua maioria, o caso se dá sem a presença de outras testemunhas, registrando ainda que, mesmo assim, uma das pessoas ouvidas confirmou as acusações tanto na polícia, como em juízo. Segundo o magistrado, mesmo que as demais testemunhas tenham afirmado que não ouviram tais injurias, isso não implica na não ocorrência do delito, já que elas apresentaram versões distintas das prestadas na delegacia.

Em Juízo, eles afirmaram que não presenciaram os fatos por completo, sendo que uns alegaram que se envolveram após o início da discussão e outras que disseram que não ficaram até o fim da discussão. O juiz refutou ainda uma suposta acusação de que a vítima teria oferecido um churrasco para que estas mentissem em seus depoimentos, já que o tal episódio não foi comprovado.

“Portanto, diante de todos os elementos de prova produzidos pela acusação, notória a prática do delito pelo acusado, vez que o conjunto probatório é unitário e coerente, não havendo que se falar em dúvida ou insuficiência de provas, salientando que não socorre em favor do acusado qualquer causa excludente ou de isenção de pena. Ex positis, julgo procedente o pedido formulado na denúncia, para o fim de condenar o réu Fernando Céssar Passinato Amorim. inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, tornando a pena definitiva em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. Fixo ao réu o regime aberto. Entendo que se encontram presentes os requisitos, dessa forma cabível na espécie a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito. Fixo o valor de indenização mínimo para vítima o valor de R$ 5 mil, a título de reparação dos danos causados pela infração”, diz a sentença. (Folhamax)