A juíza Adriana Sant’Anna Coningham, da Segunda Vara Cível Especializada em Direito Agrário de Cuiabá, deu prazo de 15 dias para que os invasores de uma fazenda de 7,2 mil hectares, em São Felix do Araguaia. Na decisão, a magistrada autorizou, inclusive, o uso de forças policiais, caso os ocupantes não deixem a propriedade de forma voluntária.
A decisão se deu em uma ação de reintegração de posse proposta por Maria Geralda de Carvalho e o espólio de Antônio Alves de Carvalho, referente a Fazenda Damasco, localizada em São Felix do Araguaia. Uma sentença determinou a retirada de invasores da área que já estava sendo alvo da ocupação há 20 anos.
Durante a fase de execução, um dos invasores, identificado como Sizernando Alves da Silva, apelou do cumprimento de sentença, alegando, entre outros pontos, ausência de delimitação precisa da área, posse prolongada por mais de 20 anos e existência de ação de usucapião em trâmite.
O pedido, no entanto, foi negado pela magistrada. Ela entendeu que os argumentos buscavam rediscutir matérias já decididas, o que não é admitido na fase de cumprimento de sentença. A decisão destacou que a área está devidamente individualizada por matrícula imobiliária, memorial descritivo e georreferenciamento certificado junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
A magistrada também rejeitou o pedido de suspensão do cumprimento de sentença por conta da ação de usucapião, afirmando que não há relação de prejudicialidade entre os dois processos. A juíza explicou que eles possuem naturezas jurídicas distintas e concedeu, ainda, uma liminar aos proprietários da área, impedindo que os invasores façam qualquer atividade de plantio, preparo ou exploração do solo na fazenda e determinando a desocupação imediata.
“Ante o exposto, determino a reintegração de posse da parte exequente sobre a área. Expeça-se mandado para desocupação voluntária no prazo de 15 dias, devendo a área ser entregue livre de coisas e animais. Desde já, autorizo o reforço policial, caso o oficial de justiça entenda conveniente para o fiel cumprimento da diligência, desde que devidamente justificado o emprego da força. Fica igualmente autorizado o arrombamento, se necessário”, diz a decisão. (Folhamax)





