A Justiça de Mato Grosso decidiu manter a penhora de um imóvel avaliado em R$ 7,5 milhões que pertence ao empresário Carlos Alberto Gomes Bezerra, em processo que tramita na 11ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá. A decisão rejeitou todos os argumentos apresentados pelo filho do ex-deputado federal Carlos Bezerra na tentativa de barrar a medida judicial.
No processo, Carlinhos Bezerra, preso por matar a ex-namorada Thays Machado e o então companheiro dela, Willian César Moreno, alegou que o imóvel seria “bem de família” e, portanto, impenhorável, afirmando que sua mãe, uma idosa, mora no local. Sustentou ainda a existência de excesso de execução, uma vez que a dívida cobrada gira em torno de R$ 53 mil, valor muito inferior ao do imóvel. Além disso, pediu a suspensão da execução e, alternativamente, o parcelamento do débito.
A penhora decorre de uma dívida vinculada à atividade empresarial e não ao processo pelos assassinatos. Segundo os autos, Carlinhos repassou cheques a uma empresa de factoring, que antecipou valores e posteriormente passou a cobrar judicialmente o montante não quitado.
A juíza Olinda de Quadros Altomare, no entanto, entendeu que não houve comprovação suficiente de que o imóvel se enquadra como bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990. De acordo com a magistrada, o executado não apresentou provas de que ele próprio resida no imóvel, tampouco de que sua mãe dependa economicamente dele ou integre sua entidade familiar. O ônus dessa prova, destacou, é do próprio devedor.
A magistrada também chamou atenção para o comportamento do executado, que permaneceu inerte por mais de dez anos e só passou a alegar a impenhorabilidade após a efetivação da penhora. Para a juíza, a conduta afronta o princípio da boa-fé processual.
Quanto ao argumento de desproporcionalidade entre o valor da dívida e o valor do imóvel, a Justiça foi categórica ao afirmar que a simples diferença de valores não invalida a penhora, especialmente quando o devedor não indica outros bens para garantir a execução. O processo registra que diversas tentativas de localizar outros patrimônios, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, foram frustradas ao longo dos anos.
A decisão esclarece ainda que, em caso de leilão, apenas o valor necessário para quitar a dívida, além de custas e honorários, será retido, devendo o saldo remanescente da venda ser devolvido ao executado.
O pedido de parcelamento do débito também foi negado. A juíza ressaltou que a legislação exige que esse requerimento seja feito no início do processo, dentro do prazo para apresentação de embargos e com o depósito imediato de parte do valor, o que não ocorreu. Já o pedido de suspensão da execução foi afastado por ausência de fundamento jurídico.
Com isso, os embargos à penhora foram rejeitados, a execução terá prosseguimento e o imóvel seguirá para leilão eletrônico. O bem poderá ser arrematado por, no mínimo, 50% do valor da última avaliação, em etapa única, com prazo mínimo de 20 dias.
Apesar de a credora ter solicitado a aplicação de multa por manobra protelatória, a juíza optou por não penalizar o executado neste momento, mas advertiu que a reiteração de tentativas para atrasar o andamento do processo poderá resultar em sanções futuras. (Repórter MT)





