O juiz João Zibordi Lara, da 2ª Vara de Peixoto de Azevedo (691 km ao norte de Cuiabá), rejeitou pedidos das defesas de Bruno Gemilaki Dal Poz, Eder Gonçalves Rodrigues e Inês Gemilaki e deu segmento à ação de indenização por danos morais e materiais movida por Erneci Afonso Lavall, que teve sua casa invadida em 2024. Na ocasião, o trio invadiu sua residência, onde ocorria uma confraternização, matou duas pessoas a tiros e feriu gravemente outras, causando também prejuízos materiais na residência de quase R$ 28 mil.
A ação de indenização por danos materiais e morais foi proposta por Erneci Afonso Lavall contra o médico Bruno Gemilaki Dal Poz, a empresária Ines Gemilaki, mãe de Bruno, o cunhado dela, o operador de máquinas Eder Gonçalves Rodrigues. O trio foi denunciado por invadir a residência de Enerci e matar os idosos Pilso Pereira da Cruz e Rui Luiz Bogo, além de tentar matar José Roberto Domingos e o próprio Erneci, por motivo fútil e utilizando-se de recurso que dificultou a defesa das vítimas. O crime aconteceu em 21 de abril de 2024.
Segundo Enerci, o fato causou “profundo abalo psicológico a ele e sua família” e pede o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300 mil.
A defesa de Inês argumentou que a inépcia do pedido de indenização por danos materiais, por ausência de especificação dos bens danificados e alegou culpa exclusiva da vítima, sustentando que Enerci teria ameaçado a cliente e seu filho em diversas ocasiões. Ainda contestou o valor proposto para a indenização, requerendo, em caso de eventual condenação, a fixação no valor máximo de R$ 30 mil.
Já o filho dela, Bruno, contestou as provas juntadas para comprovar os danos materiais, argumentando que as notas fiscais careceriam de assinatura e questionando a validade dos comprovantes de pagamento e requereu a condenação do autor por litigância de má-fé. Ele ainda pleiteou por uma perícia para averiguação dos danos causados na residência.
Eder Gonçalves não apresentou contestação.
O magistrado rejeitou os fatos levantados pelos réus e indeferiu o pedido de suspensão do processo sob argumento de que o processo por danos materiais pode ser realizado independentemente do desfecho da ação penal. Ele ainda analisou que alegada “ausência de detalhamento minucioso dos bens danificados”, se existente, não configura inépcia.
“No caso em análise, embora as demandas cível e criminal versem sobre os mesmos fatos, não há relação de prejudicialidade necessária entre elas que justifique a suspensão do processo, uma vez que a responsabilidade civil pode ser aferida independentemente da criminal, conforme o dispositivo legal supracitado”, cita.
Foi também indeferido o pedido de prova pericial formulado pelo requerido Bruno, pois foi entendido que os danos materiais podem ser comprovados por provas documentais, conforme já acostado nos autos, sendo desnecessária a intervenção do perito para sua constatação.
Diante disso, foi designada uma audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de setembro de 2025 às 15h por videoconferência. (Gazeta Digital)